ABSURDO, ROUBO E ESCÂNDALO, AFIRMAM MOTORISTAS SOBRE AUMENTO DO PEDÁGIO

O líder do Governo, Luiz Cláudio Romanelli, registrou o descontentamento de caminhoneiros e outros motoristas que passaram pelas estradas nas paranaenses nesta quarta-feira (21).
Na rodovia BR-277, no sentido de José dos Pinhais até Paranaguá, onde o tráfego pedagiado é o mais caro do Paraná, as palavras “absurdo”, “roubo”, “inaceitável” e “escândalo” foram algumas das mais pronunciadas diante da insistência das concessionárias em aumentar os valores. O líder do Governo, Luiz Cláudio Romanelli, registrou o descontentamento de caminhoneiros e outros motoristas que passaram pelas estradas nas paranaenses nesta quarta-feira (21). “Apesar de o Governo do Estado já ter dito que não vai homologar o aumento de 4,13% a 11,49% pedido pelas empresas, muitos motoristas já temem por uma ação judicial das concessionárias para garantir o reajuste”, disse Romanelli.Na rodovia BR-277, no sentido de José dos Pinhais até Paranaguá, onde o tráfego pedagiado é o mais caro do Paraná, as palavras “absurdo”, “roubo”, “inaceitável” e “escândalo” foram algumas das mais pronunciadas diante da insistência das concessionárias em aumentar os valores. “Me sinto roubado”, desabafou João Maria da Silva, 54 anos, caminhoneiro há 34, a respeito do pedido de reajuste dos preços pretendido pela concessionárias. Silva explicou que faz freqüentemente o trajeto entre Paranaguá e Foz do Iguaçu transportando contêineres. Segundo ele, são 10 praças de pedágio no caminho a um custo de R$ 600.“Estão tirando o pão da boca da gente. Temos que comer uma marmita de R$ 5,00 para poder pagar mais de R$ 9,00 o eixo na rodovia daqui até Paranaguá”, comparou. “É uma tarifa muito cara comparada com outros produtos de primeira necessidade”. Nelson Fusik, 67 anos, estima que cerca de 30% dos seus ganhos com o transporte de contêineres entre São José dos Pinhais e Paranaguá corresponda aos gastos com pedágio hoje. “Mais um aumento vai complicar ainda mais a minha situação e a situação dos colegas”, observou.O caminhoneiro Marcelo Mello, 30, está até pensando em deixar a profissão por conta das dificuldades causadas em grande parte pelo pedágio. Com a experiência de quem percorre três trechos de rodovias pedagiadas - Curitiba/Ponta Grossa, Curitiba/Lapa e Curitiba/Paranaguá - Mello relatou que nem a relação custo/benefício é válida.“Em média, são cinco ou seis viagens entre Curitiba e Paranaguá por semana, onde eu pago R$ 92,00 para ida e volta. E a estrada não está aquela maravilha, não”, destacou.“Já está ruim da forma como está”, prosseguiu. “O pedágio está sempre subindo e o nosso frete se mantém ou diminui. O pedágio me come (sic) uma perna. O ganho que eu teria, fica nas praças de cobrança. Se furar um pneu na estrada, trabalhei de graça”, denuncia.Para Hélio Kuakoski, 38 anos, o novo aumento, se aprovado, deve começar a pesar no Natal. “Este ano não vai ter peru”, avaliou, reclamando do fato de o reajuste acontecer justamente no mês de dezembro, coincidindo com as festas de final de ano e uma leve queda no volume de trabalho para a categoria, gerando um impacto ainda maior.Kuakoski faz o transporte de contêineres entre Curitiba e Paranaguá desde 1987. “Chego a fazer frete para o Norte do Paraná, mas estou todos os dias nesse trajeto. São R$ 92,00 por dia, ainda antes desse novo aumento. Nem tenho coragem de fazer as contas de quanto gasto por mês”, enfatizou. “É muito triste para o caminhoneiro”.LAZER – Silvio dos Santos, 37, faz apenas pequenos fretes dentro de Curitiba, mas utiliza as rodovias pedagiadas nas viagens de lazer com a família. “Se para nós, que somos apenas pequenos usuários, já é ruim pagar o pedágio caro como está, imagino o quanto se gasta para trabalhar todos os dias”, disse em tom de solidariedade com os colegas.“Estamos pagando mais em pedágio que em combustível. Esse final de semana mesmo viajei para o norte do Paraná e gastei R$ 30,00 de pedágio só na ida. São muitas praças. É um abuso mesmo. Com o aumento, vou ter que pensar melhor e reduzir as viagens de férias”, queixou-se.
Fonte/Autor:
Zé Beto Maciel / 41 3350-4191 / MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE DO GABINETE DA LIDERANÇA DE GOVERNO / DEPUTADO LUIZ CLAUDIO ROMANELLI (PMDB)

RELATÓRIO DA ASSURCON PARA A CPI DOS PÓLOS DOS PEDÁGIOS

CPI DOS PÓLOS DOS PEDÁGIOS
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RELATÓRIO ASSURCON
“É difícil a gente entender que ao longo desse tempo, as empresas tenham acumulado um desequilíbrio tão grande, até em decorrência do que significou o Termo Aditivo n. 1, que corrigiu a tarifa, que reduziu investimento, que reduziu o nível de emergência e de exigência.
O usuário é que não pode ser penalizado por erro ou erros de Governo”.
Depoimento do Eng. Cloraldino Severo, ex-Ministro dos Transportes, à CPI.
1. INTRODUÇÃO
O PECR-RS foi concebido em um momento de caótico estado de conservação das rodovias estaduais e federais no Rio Grande do Sul. Encontrou um clima propício para ampliar a rede e reformular o modelo da cobrança de pedágios iniciado no governo Alceu Collares, sem maiores percalços frente à opinião pública.
Aquele modelo pioneiro consistiu na execução direta pelo DAER – por isso público –, da prestação dos serviços de recuperação, manutenção, operação, alteração de traçado e ampliação de trechos rodoviários submetidos à cobrança de pedágio.
O fato novo trazido pelo programa elaborado no governo Antônio Brito foi a contratação de semelhante serviço, mediante concessão para ser explorado por empresas particulares.
Não foi igual, por não prever construção nem duplicação de rodovias e se ater a serviços de restaurações leves e sinalização. E, pode-se afirmar, transcorrido este tempo, que não houve diferença entre o estado da rodovia antes e depois. As possibilidades de encurtamento de tempo mostram-se completamente desprezíveis.
O produto da arrecadação dos Pólos de Pedágios passou a ser integralmente das concessionárias, cujas tarifas foram fixadas pelo Poder Concedente, aleatoriamente, com previsão de reajustes anuais e eventuais revisões dos contratos.
A prática inicial dos serviços concedidos apresentou problemas nos Pólos de Pelotas e de Santa Maria. Alguns persistem.
Paralelamente, começaram a surgir questionamentos de usuários das vias e da sociedade. Retrocedeu-se aos primeiros movimentos, especialmente quando se teve conhecimento dos editais de licitação e os contratos de concessão que foram celebrados. Passaram a ser alvo de duras críticas por violação das Leis Gerais de Licitação e de Concessões Federais, da Lei Estadual de Concessões e das próprias Leis autorizadoras de cada um dos Pólos do PERCR-RS.
O clamor público cresceu contra os valores considerados abusivos das tarifas, descumprimento dos investimentos em obras e serviços e pela denúncia da falta de fiscalização de órgãos como o DAER e a AGERGS.
Entidades rio-grandenses se levantaram. Formaram-se outras, seguindo-se as recomendações embutidas no programa, de se criarem associações de usuários das rodovias que compõem os Pólos, para defesa de interesses relativos ao uso das mesmas.
A ASSURCON-SERRA é uma delas e tem se mostrado vigilante e ativa.
Cedo ou tarde, se pressentia que haveria a eclosão de um movimento provindo de um caldeirão de desconfianças, custos elevados e de descumprimentos de contratos refletidos, danosamente, sobre a sociedade da qual os usuários das rodovias foram os primeiros a sentir.
Diante do malogro de outras tentativas de abordagem e de correção de rumos e falhas do PECR, a alternativa foi recorrer a uma CPI da Assembléia Legislativa, mesmo que tardiamente, transcorridos nove anos.
A CPI fora tentada antes, mas encontrou a mesma resistência deste ano, com a diferença de que a minoria constitucional de deputados capazes de exigir a sua formação encontrou apoio e reuniram-se em torno de motivos plausíveis, que justificaram a necessidade de investigar uma série de atos da administração, suspeitos de irregularidades e ilegalidades cometidas.
Os «Fatos Determinados» a serem apurados pela CPI foram apresentados e admitidos como pertinentes. Daí os próximos passos na direção da composição do seu colegiado, já conhecido o Presidente, a instalação e a escolha do Relator.
2. DA POSSE E ELEIÇÃO DO RELATOR
O ato da posse e eleição do Relator e Vice-Presidente da CPI não cultuou a tradição do Parlamento Gaúcho. Aconteceu em recinto fechado, debaixo de protesto de autoridades municipais: Prefeitos, Vereadores, representantes de entidades empresariais e de parcela apreciável de pessoas interessadas em ver, finalmente, aberta a chamada “Caixa Preta dos Pedágios”. Foram impedidos de entrar. Houve protestos e ouvidos moucos.
Deve-se este lamentável incidente ao Presidente da Assembléia, de quem já se sabia ter sido o articulador da Comissão de Representação Externa para Tratar das Estradas Gaúchas e Concessões Rodoviárias, com o indisfarçável propósito de esvaziar a CPI dos Pedágios e para reduzi-la a uma espécie de “CPI Mínima”, ou faz-de-conta.
A CPI passou a funcionar com duas correntes antagônicas de deputados: a que sempre quis investigar as denúncias e a outra insuflada pelos inquilinos do Palácio vizinho, que tiveram as suas razões - algumas inconfessáveis - para recomendar a obstrução dos trabalhos da Comissão.
Os deputados da ala governista foram liderados com reconhecida competência por seu Relator-Delegado. Este cumpriu, fielmente, a missão de não permitir a exposição de atuais integrantes da Administração direta e indireta do Estado, ao negar aprovação à intimação dos Diretores do DAER, engenheiros José Luiz da Rocha Paiva, Eudes Antides Missio, do adv. Eduardo Krause, de representante da consultora Bourscheid S/A e ex-Secretários dos Transportes, como testemunhas, e que tiveram participação na elaboração, implantação e condução do PECR, no governo Antônio Brito, e nas Administrações posteriores. Rejeitaram uma série de requisições de outras oitivas, de peritos e de coleta de documentos, indispensáveis à análise da CPI, culminando por se opor, obstinadamente, à prorrogação do prazo dos trabalhos da Comissão de Inquérito.
3. DOIS INCIDENTES ENVOLVENTES DA CPI
Ecos da imprensa gaúcha, com extraordinário senso de oportunidade, foram ouvidos também na Assembléia Legislativa. Uma das matérias mais retumbantes foi a de Zero Hora, da coluna do jornalista Paulo Sant’Ana, com título instigante: Pizza com Chimarrão.
Referiu-se ao fato de deputados da CPI, entre eles o Relator, que receberam auxílio eleitoral das concessionárias de pedágios, de quem era esperado que “tivessem a cautela e o pudor ético de não participar da CPI”, sobre o potencial comprometimento da isenção necessária para julgar os atos das doadoras de auxílios financeiros.
A ASSURCON-RS dirigiu-se à CPI, fundamentando pedido de envio dos nomes e comprovação dos doadores e valores à Comissão de Ética da Assembléia Legislativa.
Outra situação desastrosa foi gerada a partir de ato de represália perpetrado na AGERGS, contra uma de suas funcionárias que depôs como testemunha na CPI. Vieram à tona gravações de conversas de dois Conselheiros da AGERGS, Ricardo Pereira da Silva e Guilherme Socias Villela com a Dra. Denise Zaions, reveladoras de tentativas de orientá-la a omitir informações à CPI, tergiversar e não falar nada sobre a contratação da Consultora Bourscheid S/A pela AGERGS, em 2005.
A Dra.Denise Zaions foi destituída da função de Diretora de Qualidade da AGERGS, por quebra de confiança.
Na CPI, não se deixou influenciar, prestando informações que não foram desmentidas, mas que desagradaram os Conselheiros da Agência. Não concordou, por exemplo, com a recomendação feita pelo Conselheiro Ricardo Pereira da Silva para que a roupa suja fosse lavada em casa: os podres nós vamos arrumar aqui, referindo-se à AGERGS.
Isso importa à CPI, pois a testemunha não pode calar a verdade sobre fatos conhecidos, porque é uma modalidade de falso testemunho. Crime, segundo o STF. Ela teria sido procurada para mentir perante a CPI e não concordou.
Falta mais grave que expor as gravações para se defender de comentários desairosos e ameaças sofridas foi, certamente, a dos dois Conselheiros da AGERGS ao induzir a testemunha a cometer um tipo de crime, com previsão de pena de reclusão.
4. DOS FATOS DETERMINADOS
Os Deputados que subscreveram o requerimento da instauração da CPI souberam interpretar o anseio popular sobre quais as suspeitas maiores de ilegalidades, irregularidades e de falhas do PECR cometidas pela Administração Estadual, nos sucessivos governos, desde 1995 até esta data.
Não exauriram o tema, mas atenderam satisfatoriamente o requisito legal da apresentação do rol dos «Fatos Determinados», que foram investigados.
Reproduzem-se, a seguir, um a um, os respectivos fatos determinados e se comentará qual o resultado deixado pelas investigações em análise, realizada pela ASSURCON-SERRA.
Ver-se-á que está justificado o acerto da criação da CPI, apesar da turbação sofrida.
E, por fim, que recomendação poderá ser sugerida pela ASSURCON-SERRA, que tanto se empenhou ao querê-la, com vistas a providências imediatas e futuras.
5. FATOS DETERMINADOS E AS CONSTATAÇÕES
Fato n. 1 - Do Alto Valor das Tarifas
“As tarifas praticadas nos contratos de concessão, conforme recente pesquisa realizada pela AGERGS, são consideradas elevadas por mais de 78% dos usuários das rodovias, e destes, 77,1% pregam redução do preço e melhorias para garantir a qualidade das estradas, pois evidente o total descompasso entre os encargos impostos aos usuários e as contraprestações das concessionárias ...”
A constatação de que o valor das tarifas dos Pólos do PECR é elevado e que precisa ser reduzido não é exclusiva da pesquisa da AGERGS.
Consultores ouvidos na CPI e o próprio Deputado Relator aceitaram que isso é verdade e procedente.
Do Relator se ouviu: Eu tenho verificado muito essa questão das tarifas porque acho que ela está muito acima do que deveria ser. E tem nome e sobrenome. É lá no TA-1 que gerou este desequilíbrio, sob ponto de vista do usuário.
O Dr. Cloraldino Severo, que estava sendo inquirido pelo Relator naquela sessão da CPI, referiu-se à tarifa básica inicial: Foi um número arbitrário. E se colocou indexação em cima independentemente de qualquer correlação entre quantidade de serviço prestado e valor da tarifa feita sem planilhas de custos e estudos técnicos. Eu defendo que o Diretor-Geral do DAER não poderia, que foi um absurdo, ele fixar essas tarifas que impuseram para toda a sociedade gaúcha pesos imensos.
Entre ambos, ainda houve o seguinte diálogo: Relator: o que eu estou tentando dizer é o seguinte – de alguma forma tem que fazer correção de tarifa. O senhor concorda comigo? Dr. Cloraldino: concordo. Do Dr. Mac Dowell, da sua passagem pela CPI, também se ouviu que esse programa do Rio Grande do Sul, hoje tem uma tarifa mais alta do que ele na verdade deveria ter.
Esta correção da tarifa seria tarefa para órgãos idôneos promoverem. Disso se tem poucas esperanças se os agentes forem o DAER e a AGERGS. Por isso, a necessidade de ambos passarem antes por uma reavaliação e redefinições saneadoras das suas leis criadoras.
Esta conclusão foi reforçada pelas declarações do ex-ministro dos Transportes, Dr. Cloraldino Severo à CPI: O DAER, é um órgão fechadíssimo, arrogante, o mesmo DAER do qual sou grande admirador como ex-funcionário. Existe um imenso DAER glorioso ainda hoje, mas existe também a turminha perigosa – não vamos citar nomes – que desenvolvem fecham... o direito do cidadão não é respeitado. As coisas acontecem às escuras e nas escuras se resolvem questões muito graves.
Quanto à AGERGS, ouviu-se do ex-Ministro: Acho que só tem um jeito nessa coisa que estamos mexendo: ou mudamos completamente essa lei da AGERGS, que nós vamos ver depois, que se transformou num órgão que não disse a que veio.
Este relatório informal da Entidade de usuários das vias concedidas acolhe a denúncia feita pelo Dr. Cloraldino Severo, que vê a prevalência do interesse privado e o descaso com o interesse público, dos usuários e consumidores, ao se dirigir aos Deputados, para lembrar que: povo existe, os cidadãos e as cidadãs deste Estado existem e eles têm sido, todos, os grandes esquecidos nesta questão.
Outro fator indesviável é o Termo Aditivo de 2000 – (TA-1). Teve o efeito de dar uma elevada correção da tarifa e, ao mesmo tempo, reduziu investimentos a cargo das concessionárias, que acabaram se refletindo na redução do nível de emergência e de exigências, aumentando a sensação ou certeza de que se está a pagar muito pelo que se recebe em serviços das concessionárias.
É certo que alguém terá que exercer, urgentemente, o papel de regulador. E, se espera que promova um ajuste civilizado, em que se discutam benefícios e custos sem descuidar da modicidade do valor das tarifas. Nisso, será relevante considerar o volume de tráfego e os custos dos serviços, para definir, entre outras, a receita.
Fato n. 2: Da Maior Oferta
“A inobservância no processo licitatório dos dispositivos normativos contidos especialmente no art.15, inciso II, da Lei Federal n. 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que prevê, para os Editais de Concorrência dos pólos, ser o tipo de licitação o da maior oferta de pagamento.”
O Edital da Concorrência de cada um dos Pólos licitados definiu a escolha do critério ou tipo de julgamento como sendo: a MAIOR OFERTA, em conformidade com o art.15, inciso II da Lei Federal n.8.987, de 13 de fevereiro de1995.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - omissis
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III, IV,V,VI, e VII - omissis
Descumpriu-se. O DAER – Poder Concedente – não recebeu nenhum centavo de real.
O critério legal foi substituído por outro anômalo, “inventado” por um engenheiro do DAER, segundo depoimento à CPI do eng. Sérgio Simões, da sub-Diretoria de Concessões daquele Órgão rodoviário do Estado.
O substitutivo, eivado de estarrecedor vício de ilegalidade, tomou a seguinte forma: A MAIOR OFERTA será aquela que compreender a maior extensão do(s) trecho(s) denominado(s) de COMPETIÇÃO DE OFERTAS, caracterizado(s) nos ANEXOS do EDITAL, no(s) qual(is) o CONCORRENTE obrigar-se-á, pelo mesmo período da concessão, a executar as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO, conforme regulamentação a ser fixada no EDITAL DE CONVOCAÇÃO. (edital de Pré-Qualificação 75/96, tomado p.ex.)
O eng. Sérgio Simões declarou à CPI: “Diria que o DAER inovou dentro da lei porque este critério de julgamento foi submetido à PGE. Nós criamos uma forma alternativa para dar todo o produto da licitação em prol do usuário. E eu digo: FUI EU QUE INVENTEI. O Estado não quer ficar com o dinheiro do usuário, ele quer dar de volta pro usuário em extensão. Essa foi a idéia”.
Pois, se dirá que nisso consistiu a violação da Lei Federal n. 8.987/95 e da Lei Estadual 10.086/94.
O art. 15 da citada Lei Geral da Concessões não admite discricionariedade da Administração diante do rol de critérios deste dispositivo legal (numerus clausus).
O DAER, no caso, estava submisso à Lei. Só poderia fazer aquilo que a lei permite. A liberdade de decidir do Poder Concedente estava limitada à aceitação da maior oferta de pagamento em dinheiro ao Poder Concedente-DAER pela outorga da concessão, uma vez que ele não pretendeu fazer nenhuma combinação de critérios, admitida pelo Art. 15 da Lei Federal 8.987/95.
Do Sistema de Pré-qualificação e Entrega de Envelopes
A permissão da utilização da Pré-Qualificação, do Art. 114, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 é uma faculdade, e não pode implicar comprometimento ao caráter competitivo do certame. Mas deu azo a isso.
Para melhor compreensão deste tema, é válida a lição do prof. Helly Lopes Meirelles sobre o significado da Pré-Qualificação: “é a verificação prévia das condições das firmas, consórcios ou profissionais que desejam participar de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento. Não se confunde com a habilitação preliminar nas concorrências, porque esta se faz em cada concorrência e aquela se realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um empreendimento certo que pode exigir uma única ou sucessivas concorrências”. (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., p.65).
Para o jurista Toshio Mukai “a pré-qualificaçao, como a sua própria denominação indica, não faz parte da concorrência.” (Licitações e Contratos Públicos, 7,ed., p.219)
A motivação se fundamenta no objeto da licitação que recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. Contudo, não altera a necessidade da entrega simultânea dos envelopes separados e fechados, contendo os documentos relativos à Habilitação Técnica e, no outro, a Proposta Comercial ou financeira.
Foram fases previstas e distintas de procedimentos a serem realizadas em três etapas: PRIMEIRA da pré-qualificação, SEGUNDA habilitação técnica e TERCEIRA da proposta comercial, e elas aconteceram sem que os respectivos envelopes, especialmente o da documentação técnica e o da proposta comercial, já tivessem sido entregues à Comissão de Licitação.
A Lei diz que a licitação (concorrência) deveria ser processada e julgada com a observância do procedimento da abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação. E, no caso de concorrentes inabilitados, seriam devolvidos a eles os envelopes contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou manifesta renúncia em recorrer.
Portanto, o envelope com a Proposta Comercial já deveria estar com a Comissão de Licitação, reforçando tal entendimento o fato de que após a fase de habilitação a regra é não caber desistência de proposta.
O mandamento da Lei de Licitações foi descumprido e causou prejuízo ao Poder Concedente - leia-se erário - porque houve casos em que restou para a terceira e última etapa um único concorrente, porque os demais foram declarados inabilitados.
Assim, aconteceu que a única empresa habilitada à terceira etapa - Proposta Comercial –, ao ser convocada para a sessão de abertura do respectivo envelope, sabia da inexistência de concorrentes e pôde, com tempo, segurança e sem risco de perder, preparar a sua proposta Comercial e só então, entregá-la à Comissão de Licitação.
Não tendo com quem competir, pôde oferecer uma proposta pró-forma, que frustrou a escolha mais vantajosa ao interesse público, mal representado pelo DAER.
A concorrente vencedora reuniu as empresas concorrentes declaradas inabilitadas e deixadas para trás e constituiu com elas um consórcio.
Este quadro foi visto no processo licitatório do Pólo Metropolitano, vencido pela empresa Sultepa S/A.
Estão comprovadas as ilegalidades cometidas pelo DAER - Poder Concedente - sobre estes dois itens do processo licitatório das concessões dos Pólos do PECR.
Fato n.3 - Da Licitação e Combinação dos Concorrentes
A ocorrência de um tipo de combinação condenada pelo art. 90 da Lei n.8.666/93, envolvendo os pólos disputados pela CONVIAS, METROVIAS E sulvias, todas entremeadas pelos mesmos sócios, o que evidencia a quebra de confidencialidade na realização do certame.
A investigação dos indícios de provável combinação entre concorrentes na licitação dos Pólos do PECR foi prejudicada. Sem a esperada prorrogação do prazo da CPI, cujo cronograma se consumiu em oitivas, e o criticável desmantelamento do quadro de assessores ou da força-tarefa que deveria assessorar os trabalhos da Comissão e, principalmente, a negativa dada à intimação dos Diretores do DAER, engenheiros José Luiz da Rocha Paiva, Eudes Missio e do advogado Eduardo Krause, condutores do processo licitatório daquela Autarquia, tornou-se impossível.
Deverá ser tarefa para o Ministério Público, quando se ativer ao exame do Fato n.2, que versa sobre o mesmo tema licitatório.
Este item da pauta da CPI se originou de uma curiosa e coincidente circunstância. As empresas concorreram umas contra as outras. Encerrado o certame, a empresa declarada vencedora formou com as perdedoras consórcios para explorarem juntas os Pólos Rodoviários: Metropolitano – METROVIAS, de Caxias do Sul – CONVIAS e de Lajeado – SULVIAS, com quotas acionárias equivalentes no conjunto.
Motivo relevante para estudo deverá ser o da transferência recente do controle societário, da Metrovias, Convias e Sulvias a uma empresa estranha à concorrência realizada e de fora do Estado.
A propósito desse tema o Dr. Cloraldino Severo, respondeu na CPI: “Eu acho muito delicada essas questões de transferências. Pode ser até que essa empresa tenha mais condições do que tinham as outras, deveria ter sido examinada com mais transparência para a sociedade. E não houve. Pelo cenário, apareceram questões muito dúbias e tudo isso e suposições, afirmações”.
Neste quadro nebuloso, persiste a denúncia de que a transferência das ações das empresas dos Pólos Metropolitano, de Caxias do Sul e de Lajeado se deu para uma mesma empresa paulista, sem a prévia anuência do DAER.
O Sr. Ângelo Vilarinho, diretor da Sultepa S/A, uma das empresas que transferiu ações, declarou à CPI: “Bem deputado, daí eu posso colocar ao senhor o seguinte. A informação ao DAER em nível oficial ocorreu após a assinatura do documento de Acordo de Intenções de compra e do primeiro pagamento. Mas posso adiantar que a obrigação da empresa era, mediante o evento da assinatura do contrato, pedir autorização para o DAER”.
Perguntado pelo Dep. Azeredo: “Quando que a empresa que comprou assumiu a concessão?”, o Sr. Ângelo Vilarinho respondeu: “Ela assumiu, digamos em nível de gestão, eu diria que praticamente no primeiro ato. Tanto é que todos os diretores que representavam o Conselho, os acionistas, saíram imediatamente do conselho e assumiu a nova gestão, a empresa paulista, o grupo paulista.
Deputado Azeredo: “Em que época?”. Sr. Ângelo Vilarinho: “Foi imediatamente após o evento de setembro de 2006. Mas a gestão deles já era extra-oficial, porque não poderia ser oficial, mas que já estava controlando e administrando em nível de gestão oficial, já tinha participação deles, sim”.
A conseqüência disso está prevista na Lei:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
De parte de empresa associada de concessionárias que tiveram ações transferidas, ficou provado o descumprimento da Lei. Na impossibilidade de ouvir os Diretores do DAER, que teriam dado a suposta anuência à transferência de concessões, o Ministério Público e o Tribunal de Constas do Estado poderão dar, oportunamente, uma resposta à sociedade.
Isso não foi possível na CPI, face à intolerância de Deputados liderados pelo Relator, em não permitir a vinda do Diretor do DAER, da Diretoria de Concessões, Eng. Eudes A. Missio, por onde deveria ter tramitado o processo das transferências dos controles societários da Metrovias S/A, Convias S/A e Sulvias S/A, antes do cessionário ou adquirente das ações assumir a gerência das atividades destas concessionárias de um serviço público.
Fato n.4: Introdução de Novos Trechos e Novas Praças de Arrecadação
A introdução de novos trechos de rodovias e novas praças de arrecadação, violando a legislação que criou o Programa Estadual de Concessão Rodoviária – PECR, bem como a inadequada localização das praças de pedágios, que, inobstante proibição expressa no edital, foram instalados em áreas urbanas, algumas inclusive em bairros.
Cada um dos Pólos de Concessão teve a sua própria lei autorizando a abertura de licitação com previsão expressa das rodovias estaduais e federais e os respectivos trechos estanques, isto é, com os seus pontos iniciais e terminais definidos pela demarcação dos números dos quilômetros das rodovias e frações em metros de extensão.
A autorização legislativa com essa especificada limitação dos trechos a serem delegados, vinculou a administração de forma que ela cumprisse fielmente o projeto de lei de sua autoria, transformado em leis autorizadoras dos Pólos.
O DAER, como está demonstrado pela documentação recebida pela CPI, depois do seu programa de concessão ser transformado em lei, achou que poderia mudar os seus planos e licitar outros trechos estranhos à lei definidora da composição física dos pólos, como também fazer constar dos contratos de concessão outros trechos, que além de não terem sido objeto da lei autorizadora, não constaram do edital de licitação e passaram a fazer parte do contrato de concessão.
O caso do trecho de pedagiamento na RST 453, Caxias do Sul a Apanhador – Pólo de Caxias do Sul - Rota do Sol, ilustra esta situação gerada ilegalmente.
Há provas da desconfiguração dos pólos tal como foram autorizados e dos descumprimentos da lei, por obra do Poder Concedente, quando elaborou o edital da concorrência e levou à assinatura os respectivos contratos de concessão.
Em alguns depoimentos, chegou-se a dizer que as Leis ns. 10.698, 10.699, 10.700, 10.701, 10.702, 10.703, 10.704, 10.705 e 10.706, todas de 1996 eram inócuas ou tão somente leis na forma. Que a explicitação dos trechos das rodovias delegadas deveriam constar apenas dos contratos e não na lei autorizadora da concessão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n.434.283-RS, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, desfaz qualquer dúvida a respeito das especificações restritivas do objeto da concessão em lei. Isto é, da conformação de cada trecho dada por lei específica de Pólo do PECR-RS:
Superior Tribunal de Justiça – Min. Relator Luiz Fux
“Deveras, a especificação do trecho atacado, levada a efeito pela lei estadual, antes de infirmá-la, reforça o seu desígnio de explicitação do objeto da licitação. Em tese, o que se operou, in casu foi verdadeira interpretação autêntica da lei geral e estadual de concessões, na qual, os reais representantes do povo componentes das regiões dos pólos, indicaram os locais de instituição do pedágio. Assim, não houve afronta à lei federal senão convergência com seus ditames, posto que a normação maior das concessões determina que o contrato de concessão seja o mais explícito possível, mas não exclui a possibilidade de a lei local, autorizadora da concessão, indicar detalhes do objeto licitado, impedindo atuação invasiva do executivo. Haveria sim, prestígio da lei local em confronto com a lei federal, acaso essa interditasse ao legislador estadual qualquer menção na lei quanto ao objeto concedido e a ordem legal maior não fosse obedecida. In casu, repita-se, não foi isso que ocorreu. A lei local imprimiu um plus, especificando não só a autorização da concessão, como também mencionando os trechos concedidos. Assim, mister concluir que: o legislador que pode conceder pode explicitar o que concede”.
Depois disso, ficaram desautorizadas as declarações da PGE e da AGCR à CPI, que qualificaram de inócua a prefixação em lei dos trechos de rodovias, que se tornou em imutável objeto da concorrência e do respectivo contrato de concessão.
A introdução de novos trechos de rodovias e novas praças de arrecadação que não respeitaram os limites dos trechos autorizados, violaram a lei.
Houve de parte das concessionárias, em perfeita sintonia com a AGERGS em 1998, uma tentativa de corrigir a ilegalidade cometida pelo DAER. No projeto de lei do Executivo, que redundou na Lei n. 11.292, de 23.12.1998, que introduziu alterações na Lei n.10.931 de 9 de janeiro de 1997, criadora da Agência, se buscou astuciosamente a convalidação das praças de pedágios que foram contratadas viciadamente, com acréscimos de trechos.
Esta engenharia deveria se prestar a uma defesa em Ação Civil Pública do Ministério Publico de Farroupilha, que havia obtido a anulação parcial, nas duas instâncias, referente ao trecho da RS-122, Caxias do Sul-Farroupilha-São Vendelino, Pólo de Caxias do Sul, pomo da discórdia na Região Nordeste do Estado.
No STJ, o Ministro José Delgado desmanchou a armação. Referindo-se aos acréscimos de trechos de um dos Pólos em julgamento assim se pronunciou:
Superior Tribunal de Justiça – Min. José Delgado
“Não cabe argumentar que o termo ampliação citado no “caput” do artigo 1º, da Lei Estadual n. 10.705/96 permite a interpretação extensiva, pois a simples leitura do aludido dispositivo nos leva à conclusão lógica, inafastável, que o termo ampliação refere-se à ampliação do sistema rodoviário, ampliação da malha rodoviária, não à ampliação dos trechos a serem concedidos. No mais, conforme expresso no referido artigo 1º da lei em questão, o Poder Executivo está autorizado a conceder os serviços do Sistema Rodoviário composto “pelas rodovias abaixo descritas”, limitando de maneira clara, de forma a não deixar dúvidas que a concessão se daria em relação as rodovias ali discriminadas, onde não figura a RS-122 trecho Caxias do Sul-São Vendelino. Saliente-se, e isso é significativamente relevante, o fato do próprio Estado, revendo a posição adotada em contestação, entendeu que, efetivamente, a Lei Estadual não autorizou a concessão do trecho Caxias do Sul/São Vendelino (fl.1033).
II.5 – Por fim, ainda a respeito dessa questão, não se sustenta a alegação da apelante que a Lei Estadual n. 11.292, alterando a Lei n. 10.931, que acerca da AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS) teria solucionado a questão.Tenho que equivocada tal entendimento. A Lei n. 10.931/97 não ampliou os limites da concessão estabelecidos pela Lei 10.705/96, apenas estabeleceu que a AGERGS fiscalizaria uma eventual, uma futura concessão da RS-122 trecho Caxias/São Vendelino. Em momento algum ampliou a concessão fixada na Lei n. 10.705. De tal forma que se para fiscalizar é necessário a existência de Lei, muito mais necessário torna-se Lei para conceder o serviço público. Por tais razões a concessão daquele trecho da RS-122 deve ser excluído do Pólo Rodoviário Caxias do Sul, consoante restou estabelecido na sentença e nos embargos declaratórios de fl.860 e 885”.
(RE n.434.283-RS -2002/0013570-5)
Esta conclusão é assunto para o exame do Ministério Público e apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Fato n.5 – Adequação dos Serviços aos Usuários
A adequação dos serviços prestados aos usuários, a equidade na forma de cobrança das tarifas, a correção da estrutura tarifária, a efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa paga no momento do uso da via, a correspondência entre a extensão do trecho pedagiado e a extensão da viagem com valor da tarifa cobrada, são questões que devem ser apuradas para salvaguardar a regularidade dos contratos, bem como o direito dos cidadãos, face à sua hipossuficiência e fragilidade ante os contratos em situação de monopólio privado.
No plano das correções de rumos, da mesma forma que se irá reavaliar as tarifas consideradas elevadas, terá que se ter em conta a necessidade de ser dado um tratamento eqüitativo aos usuários.
Na tarifa se quer ver a prática do Termo de Referência da AGERGS complementado com as recomendações da sua equipe técnica, que leve em conta os preços mínimos de mercado e a realização de Auditoria Operacional, que foram rejeitadas Pelo Conselho Superior e causaram celeumas e demissões. Tais providências são essenciais para conter os abusivos patamares tarifários.
Pois, também, neste item haverá recomendações condizentes.
Dentre elas, figurará a que preconiza que os custos das tarifas aos usuários correspondam aos serviços prestados ou usufruídos, levando-se em conta a proporção da distância percorrida nos trechos pedagiados.
Outro erro é cobrar tarifa única em todas as praças de pedágio. O correto é ter um coeficiente tarifário quilométrico como foi defendido pelo ex-Ministro dos Transportes, Cloraldino Severo.
Fatos n. 6, 7 e 8 – Propostas Comerciais – Investimentos Inadimpelmentos – Fiscalização Ineficaz
6. A existência de disparidades entre valores constantes nas propostas comerciais contratadas e aqueles indicados nos projetos de engenharia econômica, para cada Pólo de Concessão Rodoviária do Estado, impõe a apuração de ocorrência de superfaturamento na contratação de serviços e insumos. Justifica a necessidade desta averiguação, o Relatório de Auditoria Especial n. 006-28/99 (págs. 6 a 9), exarado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
7. A AGERGS, em seu parecer, quando da análise das medidas de reequilíbrio dos contratos do Programa de Concessões Rodoviárias do Rio Grande do Sul, concluiu: “investimentos não realizados. Conforme diagnóstico, as concessionárias deixaram de realizar a totalidade de investimentos para restauração e manutenção, não alcançando, em razão disso, os níveis previstos na qualidade da rodovia, bem como deixaram de executar investimentos de melhorias previstas em contratos. Os investimentos não realizados são considerados desequilíbrios contratuais, devendo ser corrigidos.”
Mostra-se, dessa forma, necessário investigar, ano a ano, a execução dos investimentos contratados e os quantitativos de serviços realizados em comparação com os propostos. Constatados inadimplementos no que tange a investimentos não realizados, ou má qualidade das rodovias, deverão ser identificadas as causas e as conseqüências para os usuários consumidores.
8. Ineficácia do sistema de fiscalização dos contratos, dos procedimentos adotados de verificação e auditagem das informações sobre o fluxo de veículos, os custos de operação do sistema e a arrecadação de tarifas, informados pelas próprias Concessionárias.
A disponibilidade desses dados e a sua precisão são elementos indispensáveis à permanente monitoração do equilíbrio do contrato e da modicidade da tarifa. Existem relatos de que solicitações dos usuários e pedidos de informações, oriundos inclusive desta Casa, não recebem resposta adequada e oportuna.
Esta realidade é muito grave, pois a falta de transparência e publicidade dos atos da administração nega à coletividade e aos usuários das rodovias pedagiadas o direito legal e contratual ao recebimento das informações essenciais para defesa de seus interesses, dificultando o cumprimento da fiscalização pela sociedade e por esta Casa Legislativa.
Estes fatos estão inter-relacionados. Serão tratados como tal.
Pelas mesmas razões que reclamaram as dificuldades criadas no âmbito da CPI, haveria aprofundamento investigatório não fossem as recusas de oitivas de testemunhas e do prazo máximo permitido ao funcionamento da comissão.
Apesar disso, ficaram comprovadas as irregularidades cometidas pelo DAER e as Concessionárias.
“Eu repeti aqui que houve um festival de não cumprimento de contratos de lado a lado desde que começou o trabalho de concessão”: esta a síntese do depoimento do Dr. Alcides Saldanha, presidente da AGERGS.
Foi além, ao dizer: “diversos governos têm realizado sucessivas alterações nos contratos de concessão, tornando-os fatos consumados, antes de qualquer exame pela agência, ferindo a regulação e interferindo na própria autonomia da agência”.
A Dra. Denise Zaions, Diretora de Qualidade da AGERGS, destituída depois de depor na CPI, confirmou que o DAER vinha dificultando o trabalho da AGERGS ao não disponibilizar todas as informações contratuais da relação daquele Poder Concedente com as suas concessionárias dos Pólos.
O depoimento desta Técnica da Agência Reguladora atingiu o clímax quando afirmou: “no índice de qualidade de pavimento, nenhuma das concessionárias atingiu a qualidade preconizada no contrato”.
O resultado disso está na falta de fiscalização do DAER. E a conseqüência lógica descarregou-se nos usuários, que estão pagando uma tarifa que contempla 100% da qualidade contratual. Soube-se que de 1.700 quilômetros de rodovias, 457 quilômetros foram reprovados e não aconteceu nada.
A AGERGS conta com outros técnicos de comprovada competência, que se espera não sejam contaminados por certas influências torpes e mediocridades paralisantes, tampouco intimidações do andar superior.
Em estudo publicado na Revista da Agência, Marco Regulatório, n.9, junho/2006, a Contadora, Técnica Superiora Daniela Baldasso, sobre os investimentos nos Pólos dá um importante colaboração à conclusão da CPI: “Pelos desequilíbrios apresentados ao longo do período de concessão, aqui elencados e quantificados na execução do trabalho de revisão, foi possível verificar que as concessionárias, ao perceberem os efeitos dos fatos supervenientes na redução de suas receitas tarifárias, automaticamente buscaram reequilibrarem-se por meio de uma espécie de “auto-regulação”, sacrificando, muitas vezes, os melhoramentos previstos em contrato e mantendo os índices de qualidade no limite ou aquém daqueles exigidos”. Isso vinha acontecendo antes do Termo Aditivo de 2000, (TA-1).
Encaixa-se com perfeição a qualquer relatório do gênero outra constatação pertinente aos Fatos Determinados, naquilo que a técnica Daniela Baldasso apresenta em seu artigo: “Observamos claramente que a TIR apresentada pelas concessionárias, quando da licitação, foi superestimada, visto que, mesmo eliminando-se os efeitos dos fatos supervenientes aqui levantados, ela não seria atingível. A superestimativa da TIR é resultado da superestimativa do VDM (Volume Diário Médio), o qual corresponde ao volume de veículos que trafegam diariamente pelas rodovias, que de fato ficou muito aquém dos quantitativos propostos pelas empresas concessionárias”.
A TIR foi objeto de votação junto do Projeto de Lei do Executivo que foi convertido nas leis autorizadoras das concessões dos Pólos. Fez parte integrante dos anexos do citado projeto enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.
A lei estabeleceu o teto da TIR em 14%, sem liberdade para o DAER negociá-lo em percentual superior e aceitar isso como se pudesse dispor, como o fez, em negociação com as empresas que teriam acordado em 18% e acabou extrapolando de 23% até 28%. Isso é uma revelação a ser conferida pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. O valor da Taxa Interna de Retorno que tenha ultrapassado a 14% na licitação configura mais outra ilegalidade cometida.
Impõe-se, por esta e outras, a imediata redução da Taxa Interna de Retorno (TIR) ao nível percentual indicado pelo DAER aos Deputados que aprovaram 14% - inelásticos - sem previsão de flexibilidade para mais, o que não foi entendido pelo DAER ou ele deliberadamente achou que poderia se deixar levar pelos interesses das empresas interessadas, privilegiando o interesse particular, mais uma vez.
Esta é uma tarefa para o Ministério Público levar adiante, com a assessoria de técnicos da expressão da Dra. Daniella Baldasso, colega da Dra. Denise Zaions na AGERGS.
Sobre o tópico fiscalização é estarrecedor constatar que nem uma Comissão de Inquérito da Assembléia Legislativo foi capaz de receber as notas de despesas das concessionárias para conferi-las. Mesmo se sabendo que todos os rio-grandenses tiveram conhecimento das notas frias, clonadas e falsificadas de uma empresa que foi a vencedora da concorrência do Pólo Metropolitano do PECR, sensibilizou mostrando que sobre estes assuntos fiscalizar é preciso.
A AGERGS não ficará imune à critica sobre a renúncia a sua competência. Tinha o dever de acompanhar e fiscalizar os incidentes de descumprimento contratual da Concessionária do Pólo de Pelotas e não se tem conhecimento de nada que tenha feito.
Houve uma mal explicada denúncia do Convênio com a União e o contrato de concessão estadual, que havia obedecido um edital de licitação com características próprias locais, transplantou-se para esfera administrativa de outro ente federado, onde sofreu mutilações sem se preocupar com transgressões ou burla ao princípio das licitações.
Foram alterados critérios de reajustes das tarifas, fórmula de cálculo que produziu tarifas acima do teto das praticadas pelo PECR e prorrogados os prazos de 15 para 25 anos, 10 anos antes do vencimento previsto no contrato original, sendo que o contrato estadual não previu direito à prorrogação.
Ainda é tempo da AGERGS se pronunciar sobre este episódio que envolve desídias, ilegalidades e descaso com a nossa sociedade.
Esta é outra missão para o Ministério Público Estadual e Federal: examinar a constitucionalidade e a violação às Leis Gerais de Licitações 8.666/93 e de Concessões, 8.987/95, referentes ao Contrato n. PJ/CD/215/98 da Ecosul S/A; do Contrato de Rerratificação e sub-rogação n. 013/00-MT – assinado entre o Ministério dos transportes e a Concessionária Ecosul S/A, com a interveniência do DNER e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 013/00-MT.
A CPI pode até encerrar os seus trabalhos no meio do caminho, devendo melhores resultados ao povo deste Estado. Mas, no dia seguinte, se aguarda pela indispensável intervenção do Ministério Público e por uma competente auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que sobre o programa das concessões rodoviários se mantém, inexplicavelmente, silente, relegando a sociedade a sua própria sorte, no caso, à extorsão.
Fato n. 9 – Ações Judiciais – Desistências – Quitação Recíproca
Existência de ação judicial, já em fase de liquidação de sentença, promovida contra o Estado, em descumprimento a compromisso expresso em parte integrante da proposição que originou a Lei n. 11.545, de 22 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
“As concessionárias se comprometem a liquidar o passivo judicial com o Poder Concedente até a data da assinatura dos termos aditivos, renunciando, assim a todo e qualquer direito que julguem possuir referentes aos contratos de concessão, por atos ou fatos anteriores àquela data.”
Este item está relacionado à grande transação havida em 2000 - o ACORDÃO entre o DAER e as Concessionárias orientado pelo Secretário Transportes, que se transformou na Lei 11.545/00, cujo Anexo I é o conhecido Termo Aditivo n. 1 (TA-1).
Esta lei pretendeu incorporar uma proposta definitiva para a readequação do Programa de Concessão de Rodovias do Rio Grande do Sul. Sob este título, a Secretaria Estadual do Transportes distribuiu nota à imprensa, em abril de 2000,
Revelou os princípios que embasaram a proposta: a) termos da proposta; b) das tarifas e da forma de cobrança; c) sobre o prazo das concessões que não seria alterado “em nenhuma hipótese; d) da recomposição e equilíbrio do sistema e e) do apoio aos caminhoneiros.
Quanto às ações judiciais existentes, na Cláusula Décima Quinta do TA-1, as concessionárias renunciaram a direitos ou indenizações e o DAER desistiu de ações ajuizadas contra as concessionárias.
A nota da Secretaria dos Transportes divulgou que fez parte dos termos da proposta aceita pelas Concessionárias o seguinte: “As concessionárias zeram o passivo judicial em litígio com o Poder Concedente até esta data, renunciando a todo e qualquer direito que julguem possuir referente aos contratos de concessão, por atos ou fatos anteriores a esta data”.
Influenciados e convencidos de que o DAER e as Concessionárias haviam zerado e dado quitação recíproca em relação ao passado, os Deputados aprovaram a Lei 11.545/00 e o respectivo Anexo, que é tido por TA-1.
Havia a presunção de que o DAER e a PGE tiveram a cautela necessária para levantar todas as ações judiciais existentes contra o Poder Concedente, principalmente para não deixar nada fora do Grande Acordo, de readequação e de reequilíbrio econômico e financeiro.
Ninguém falou em acordo pela metade. Não interessava continuar em pé de guerra sobre fatos passados, muito menos em mora. A intenção foi unívoca: “zerar o passivo judicial em litígio com o Poder Concedente”.
O surpreendente se soube mais tarde. As concessionárias não retiraram uma das ações de indenização proposta contra o DAER. Silenciosamente, a autora da ação e o DAER aguardaram pela decisão que mandou aquele Órgão Rodoviário do Estado pagar a indenização pretendida.
Isto é motivo de indignação.
De duas, uma. Ou o DAER e a PGE falharam, omitiram-se em arrolar todas as ações em tramitação, ou a Concessionária, agindo com esperteza ou má-fé deixou de cumprir a sua parte do acordo depois de ter sido regiamente compensada, por reajuste extraordinário das tarifas e isenções de pagamentos de taxas devidas.
A recusa em atender requerimento para que o Secretário do Transportes e Diretor-Geral do DAER da época viessem depor na CPI, não permitiu o esclarecimento desejado, mantendo-se as suspeitas de negligência do DAER, descuido da PGE e as malícias da Concessionária que não desistiu da ação.
Fica a sensação de que mais uma vez a Administração preferiu privilegiar o privado, com menosprezo ao interesse público.
CONCLUSÕES
a) a CPI dos Pólos dos Pedágios justificou o acerto da sua instauração. Apesar da explicita obstrução ao seu trabalho de investigação, promovida por deputados que não a quiseram, foi possível apurar as irregularidades e ilegalidades cometidas pela Administração Estadual, representada pelo DAER como Poder Concedente do serviço público contratado – PECR-RS;
b) a ASSURCON contribui com este Relatório, que revela a sua visão e constatação dos fatos determinados da CPI. Restaram confirmadas as suas denúncias sobre a má condução da implantação e execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, como procedentes;
c) com vistas ao futuro, torna-se imperioso rever as atribuições do DAER e da AGERGS no setor das concessões de serviços públicos, cuja legislação estadual lhes tenha deferido funções e competências, em muitos casos superpostas e até conflitantes;
d) o DAER e a AGERGS precisam ter as suas leis reavaliadas e alteradas, em busca de maior racionalidade no processo de concessão de serviços públicos que lhes estão afetos. Maior publicização dos seus atos, arejamento dos seus colegiados – Conselhos. Os Conselhos do DAER estão compostos por conselheiros “vitalícios”, pois muitos fazem parte deles há mais de 20 anos. No Conselho Rodoviário do DAER, as sessões são fechadas e um apreciável número de conselheiros é dirigente de empresas que possuem contratos de serviços pagos pelo próprio DAER. Eles participam da elaboração e opinam sobre projetos e obras, que depois recebem para executá-los, mediante licitações obscuras, sobre as quais tiveram informações privilegiadas. Da relação dos integrantes do Conselho Rodoviário do DAER, alguns aparecem como representantes de entidades: FIERGS, Ricardo L. Portela Nunes e Humberto C. Busnello; SERGS, Aristótoles Bourscheid, e da FARSUL, José Carlos T. Tedesco;
e) prever em lei que venha alterar a AGERGS a inclusão de autênticos representantes dos usuários dos serviços públicos concedidos, retirando da Administração o poder que atualmente dispõe de indicar para a cadeira dos consumidores nomes que não possuem esta característica. Lembra-se que a última nomeação foi a de um deputado estadual que renunciou ao mandato para ser Conselheiro da AGERGS em nome dos consumidores. Torna-se, ainda, oportuna a denúncia de que há um ano está vazia uma cadeira naquela Agência, destinada aos usuários;
f) encaminhamento de recomendações ao Ministério Público (estadual e federal) e ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que o primeiro investigue os vícios de ilegalidades apontados e promova as ações cabíveis, e que o TCE faça uma ampla auditoria dos atos do DAER e dos cumprimentos dos contratos de concessões do PECR-RS, e assim, leve-se a cabo a investigação da CPI interrompida, irresponsavelmente, sem respostas às suspeitas de utilizações de falsos lançamentos de despesas desproporcionais apresentadas em relatório das concessionárias ao DAER e AGERGS;
g) muitas críticas e sérias dúvidas emergiram na CPI sobre o funcionamento do DAER, relativas à contratação de obras e serviços de vultosos recursos financeiros arrecadados e recebidos via orçamento estadual ou de convênios federais e a respeito da constituição e funcionamento dos seus Conselhos, ou colegiados. Diante das dificuldades criadas para não aprofundar as investigações e a pressa de alguns deputados em encerrar a CPI dos Pedágios, propõe-se a abertura de uma CPI específica sobre o DAER. Fará bem ao Rio Grande do Sul;
h) requisitar da AGERGS as pautas e atas e outras providências adotadas por aquela Agência sobre o episódio reflexo da CPI, que envolveu dois Conselheiros e uma Funcionária daquela Agência Reguladora, ou seja, cópias de capa a capa das sindicâncias ou de processo administrativo de caráter disciplinar sobre o caso dos diálogos gravados, que significaram visível tentativa de falso testemunho na CPI e de alusões ofensivas a Deputados estaduais feitas por Conselheiros que tiveram as suas aprovações ao cargo da Assembléia Legislativa;
i) deixar expressas recomendações para que as Comissões Permanentes da AL, em que lhes couber, mantenham-se ativas na persecução das respostas negadas à CPI, como dos documentos prometidos por depoentes que não vieram, em especial os pareceres da PGE sobre o projeto inicial do PECR e do projeto de Lei do executivo, transformado na Lei 11.545/2000 – Termo Aditivo n.1 (TA-1), e acompanhem o desenrolar das sindicâncias e processos administrativos instaurados na AGERGS para investigar as condutas de dois Conselheiros e da Diretora de Qualidade daquela agência destituída da função por fatos relacionados à sua intimação como testemunha perante a CPI;
j) recomendação para que seja dada vista dos documentos enviados pelo DAER e outros remetidos à CPI dos Pedágios, a representantes de entidades constituídas na forma da lei e dos contratos de concessão a fiscalizar os serviços das concessionárias do DAER e dele próprio. Manter todos os documentos devidamente guardados e não devolvê-los a quem quer que seja;
l) atualizar e corrigir omissões e erros da Lei 10.082 de 1994, que dispõe sobre concessões de serviços públicos estaduais, mediante projeto de alteração desta lei regente das concessões, em regime de urgência;
m) revisar e destravar o Regimento Interno da Assembléia Legislativa sobre o funcionamento das suas CPIs, de forma a impedir manobras diversionistas, ou que, por falta de número de deputados ou quorum constitucional, frustrem votações de pedidos de requisições documentais, de realização de sessões, de testemunhas ou indiciados e que venha a proibir a abstenção de voto em comissão de inquérito;
n) sejam recomendados estudos a serem feitos com o objetivo de resolver a questão dos supostos desequilíbrios econômico e financeiros dos contratos de forma a que os usuários tenham o direito de indicar técnicos ou peritos assistentes para acompanhar todos os trabalhos, com plena possibilidade de solicitar e examinar documentos pertinentes no DAER, AGERGS ou na Secretaria dos Transportes e Infra-estrutura do Estado;
o) recomendação para que as leis sobre serviços públicos concedidos prevejam a participação direta nos Conselhos do DAER e da AGERGS, de representantes indicados de forma independente, pelos usuários dos serviços;
p) previsão para que as sessões das comissões de licitação de porte passem a funcionar no auditório do DAER, em ambiente amplo ou com uso de telão para assistência, ou com transmissão direta para o Tribunal de Contas do Estado e/ou AGERGS, ou gravação em vídeo;
q) realização de estudo de reequilíbrio econômico e financeiro que reduza a TIR, no mínimo, para 14% (quatorze por cento), em respeito à decisão da Assembléia Legislativa, descumprida pelo DAER, à busca da tarifa módica que implicará o rebaixamento das atuais tarifas, a prática de cobrança que leve em conta a quilometragem percorrida pelos usuários e se diga não à prorrogação dos prazos dos contratos do PECR-RS.
PALAVRA FINAL
De ontem para hoje, tivemos um extraordinário fato novo. O Programa Federal de Concessão Rodoviária demonstrou, através de licitação, que é possível haver tarifas infinitamente menores do que a deste Estado. Caso de até R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real), contra a nossa tarifa-única mínima de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos). Uma Taxa Interna de Retorno – TIR – abaixo de 10% (dez por cento), contra até 28% (vinte e oito por cento) aqui. Obrigação de assumir obras muito além de conservação rotineira, de duplicação de longos trechos rodoviários federais, pontes, viadutos e acessos, traduzidos em obras-de-arte rodoviárias, que não é o nosso caso.
Isso sepulta qualquer pretensão de prorrogar contratos leoninos e prejudiciais à economia do Estado e à bolsa dos seus cidadãos-usuários. Apostamos e defendemos os pedágios comunitários, sabendo agora que há mais uma segurança de que, sem nova licitação que explore reais vantagens à administração e ao povo deste Estado, não encontrará mais apoio o desejo de empresas privadas prorrogarem a vigência destes contratos danosos à nossa gente.
Se não for assim, não faltarão Ações Populares e Ações Civis Públicas para responsabilizar criminalmente todos que tiverem participação na prorrogação dos atuais contratos de concessão, com ou sem previsão de obras novas.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Da ASSURCON-SERRA, o reconhecimento e homenagem aos deputados que quiseram investigar as denúncias. O repúdio aos deputados que trataram a CPI dos Pedágios com desdém e de costas para a sociedade rio-grandense.
Caxias do Sul, 10 de outubro de 2007.
ASSURCON-SERRA-RS
Juarez Colombo / Agenor Basso
Presidente / Secretário-Geral

MOÇÃO DE APOIO PARA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS JUNTO À AGERGS


Os Vereadores que a presente subscrevem, observadas as disposições regimentais, submetem ao Plenário desta Casa a presente Moção de Apoio para investigações dos fatos ocorridos junto à AGERGS.
Considerando
os fatos que lá são de domínio e conhecimento público relativos aos acontecimentos ocorridos junto a CPI dos Pólos de Pedágios e que nas gravações apresentadas pela Sra. Denise Zaions o Conselheiro da AGERGS, Ricardo Pereira da Silva, afirma que: "os podres nós vamos arrumar aqui...";
Considerando que a Sra. Denise Zaions foi induzida pelos Conselheiros Villela e Ricardo a omitir informações conhecidas, a tergiversar, ou a usar de subterfúgios e, considerando que calar a verdade é uma modalidade de falso testemunho, isso é crime, segundo o entendimento do STF;
Considerando que, caso a Sra. Denise tivesse concordado com as sugestões que lhe deram os Conselheiros de uma Agência de Regulação e Fiscalização da Administração do Estado, os conselheiros Ricardo e Villela, ela teria incorrido em crime previsto no Art. 4º, Inciso II, da Lei 1.579/52, combinado com o Art. 342 do Código Penal – pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;
Considerando que aquilo que parecia ser um ato isolado de dois conselheiros, com a decisão do Conselho Superior de afastamento da Sra. Denise Zaions, passou a ser uma afronta maior à Assembléia Legislativa, cometida contra a CPI dos Pólos dos Pedágios daquela Casa;
Considerando que a Sra. Denise só foi punida porque se recusou a calar a verdade;
Considerando que a Sra. Denise foi forçada a defender a própria dignidade atacada por alusões pessoais desairosas feitas publicamente pelo Conselheiro Villela.
Considerando que a entrega das gravações não foi ato gratuito, mas de resposta a ameaças, discriminações e agressões que passara a sofrer depois de ser ouvida na CPI;
Considerando que a Assembléia precisa repelir, exemplarmente, quem quis preparar testemunha para faltar com a verdade perante a CPI dos Pólos de Pedágios;
Considerando que, a Assembléia Legislativa, por meio do Presidente da CPI, deve interpelar o Presidente e Conselheiros da AGERGS para que esclareçam esta questão;
Considerando que existe a necessidade de levar ao Conselho de Ética da AGERGS quem foi capaz de produzir um diálogo tão desconcertante quanto imoral, como o dado a conhecer à CPI;
Considerando que existe necessidade de uma reação por parte dos poderes constituídos diante de uma tentativa de armação criminosa urdida dentro de uma Agência de Regulação criada pela Assembléia Legislativa, justamente para moralizar atos da administração pública.
Requer, após ouvido o Plenário, seja encaminhada a presente Moção de apoio à Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, aos Senhores Deputados Estaduais e ao Presidente da CPI dos Pólos dos Pedágios, para que se registre a necessidade de investigações dos atos e de possível envolvimento direto dos conselheiros da AGERGS, Guilherme Socias Villela e Ricardo Pereira da Silva, com as concessionários de Pedágios no Estado do Rio Grande do Sul, com o imediato afastamento dos mesmos dos cargos que exercem.
Requer também encaminhamento do material anexo à presente Moção ao Ministério Público, sugerindo iniciativa legal no sentido de afastamento dos conselheiros Guilherme Socias Villela e Ricardo Pereira da Silva de seus cargos.

AGERGS X DENISE ZAIONS

A AGERGS FOI CRIADA PARA FISCALIZAR... QUEM VAI FISCALIZÁ-LA?
A AGERGS publicou em seu site a Ata da sessão 065, realizada no dia 9 de outubro de 2007.
Esta Ata registra a decisão daquela Corte que acolheu a “proposta” do Conselheiro–Presidente Alcides José Saldanha ao Conselho Superior, de dispensa da servidora Denise Zaions do cargo de Diretora de Qualidade, por “quebra de confiança”.
É inegável o caráter disciplinar do ato do Presidente da Agência. A iniciativa é legítima, pois o Regimento Interno (RI) estabelece como condição, a proposta ser do Presidente ou no mínimo de três Conselheiros, para que possa ser submetida à deliberação do colegiado a dispensa de diretores da AGERGS.
Como se tratou de uma providência meramente administrativa, a sessão tinha tudo para ser “interna” (par.ún., art.30 RI). No entanto, foi numa sessão plenária, ordinária e pública.
Diz-se isso porque o RI impõe um rito a ser respeitado, para a convocação regular do Conselho Superior.
A combinação dos artigos 47 e 48 do RI dita a regra, que não foi cumprida. Pressupõe, primeiramente, a existência de um processo numerado em que conste contra quem se dirige o ato da dispensa, a indispensável motivação e o devido processo administrativo que tenha dado oportunidade à defesa e ao contraditório.
A proposta de dispensa por motivo disciplinar, supostamente tipificado “por quebra de confiança” é por si só grave. Envolve a honra pessoal, que é um patrimônio indispensável, principalmente para uma profissional e técnica que vive do conceito de colegas de mesmo nível e superiores daquela Agência e da sociedade.
Se houve processo - o que não se acredita - também ficou evidenciado não ter havido a obrigatória distribuição a um Conselheiro-Relator e a um Conselheiro-Revisor, para que depois disso pudesse ser elaborada a pauta assinada pelo Conselheiro-Presidente, com a identificação do processo pelo número, nome do autor ou interessado, com a identificação dos Conselheiros Relator e Revisor.
Nada disso ocorreu. O que estará acontecendo com o Presidente e os Conselheiros da AGERGS?
Foram ao extremo em desrespeitar o próprio RI, ao admitir que um documento lido e entregue em mãos do Presidente, na abertura daquela sessão fosse acolhido e apreciado, sem sequer ter sido protocolado e publicado em pauta. Absurdo!
Está na Ata, que mesmo não constando da pauta nenhum processo desta natureza, foi “passada a palavra ao Sr. Eduardo Battaglia Krause, que fez leitura de documento entregue em mãos ao Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha, em que requer a abertura de processo administrativo para averiguar a conduta da Diretora de Qualidade da AGERGS Denise Zaions”.
Onde andava o Dr. Krause que a CPI dos Pedágios quer tanto ouvi-lo como testemunha e que os amigos do Dr. Guilherme Socias Villela, não aprovaram o requerimento de sua oitiva? Na AGERGS ele compareceu espontaneamente. Isso é um repulsivo paradoxo e um deboche à Assembléia Legislativa.
Qual é a atual função do Dr. Krause? Em nome de quem foi requerer a abertura de processo administrativo contra uma funcionária daquela Agência?
Do Dr. Krause, o que se sabe, foi assessor do então Secretário dos Transportes, Guilherme S. Villela, atuou junto ao DAER ao lado do Diretor Geral, eng. José Luiz da Rocha Paiva e do eng. Diretor de Concessões, Eudes Antides Míssio, tendo participado da elaboração do Programa Estadual de Concessão de Rodovias.
Trabalhou na elaboração das minutas dos editais e contratos de concessão e foi designado pelo diretor do DAER para integrar a comissão de licitação que julgou as concorrências dos Pólos de Concessão.
Depois de terminado o ciclo da implantação do programa de concessões foi ou voltou para AGERGS.
No ano de 2000, como Diretor Jurídico da AGERGS, deu parecer no processo 173/00-1, fl.13, pelo arquivamento da denúncia de clonagem de talonário fiscal (reclamação n. 365) contra a Construtora Sultepa S/A, vencedora da concorrência do Pólo Metropolitano e que veio a participar de vários consórcios detentores de outros pólos rodoviários do PECR-RS.
No atual governo, consta ter retornado ao DAER ou à Secretaria dos Transportes/Infraestrutura e Logística com um novo escopo, dar assessoria aos pedágios e propugnar pela prorrogação dos prazos das atuais concessões, evitando-se qualquer risco de nova licitação.
Como se vê, trata-se de um fiel aliado itinerante, um baluarte desta política de sesmarias dos pedágios, que bem poderia estar oferecendo os seus conhecimentos no momento - com exclusividade - sobre este tema, ao Relator da CPI.
Importa relembrar que a AGERS exerce uma missão de fiscalizadora auxiliar e delegada do Poder Legislativo Estadual. Cumpre à Assembléia Legislativa fiscalizar a AGERGS.
É tão primária a violação praticada contra o princípio do processo administrativo, ou da legalidade, que aquela Corte, primeiro puniu a funcionária, e só depois, na sessão de 9 de outubro, decidiu “abrir sindicância para averiguar os fatos veiculados pela imprensa e possíveis infrações do Código de Ética da AGERGS e ao Estatuto do Servidor Público Estadual”.
A ASSURCON manifesta a sua indignação diante de revoltantes acontecimentos que vêm à tona dentro e fora da CPI dos Pólos de pedágios.
Estes fatos fazem com que a nossa Entidade aumente a sua atenção e a vigilância sobre os atos da Administração Estadual e da Assembléia Legislativa, passe conclamar outros segmentos da sociedade e se prepare para recorrer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, contra tanto desmando e má-fé administrativa.
Senhores Deputados da CPI, a AGERGS deve ampla explicação sobre os seus atos e omissões em tudo que envolve o PECR, CPI dos PEDÁGIOS e episódio da represália praticada contra a sua funcionária Denise Zaions.
A AGERGS deve ouvir e ler os diálogos gravados entre os Conselheiros Ricardo Pereira da Silva, Guilherme Sócias Villela, com a ex-Diretora de Qualidade Denise Zaions - para transcrição e se pronunciar sobre isso - em sessão do Conselho Superior.
A dilgência aprovada ou processo administrativo precisam alcançá-los, eles também deverão ser indiciados, por estarem no epicentro do mesmo abalo sísmico que teve origem no subterrâneo da AGERGS.
O processo administrativo ou sindicância que foi aprovado por aquela Corte, foi “para averiguar os fatos veiculados pela imprensa e possíveis infrações ao Código de Ética da AGERGS e ao Estatuto do Serviço do Servidor Público Estadual”, conforme registro em Ata (item 1.2.2.11).
Como a matéria tratada se refere à DISPENSA, a que a AGERGS deverá rever é a sua auto-dispensa do papel, que sempre lhe coube frente ao PECR.
Isso tem tudo a ver com a lição de nosso eminente professor Ruy Cirne Lima: “Não é facultado às pessoas administrativas ou a seus agentes renunciar à competência”.(Princípios de Direito Administrativo Brasileiro, Sulina, 3ª.ed.,p.143, 1954)
ASSURCON-SERRA
Juarez Colombo/Agenor Basso
Presidente/Secretário Geral
Fonte: Ata e Pauta da sessão n. 065, publicadas no site da AGERGS

COMISSÃO DE ÉTICA


Caxias do Sul, 11 de setembro de 2007

Exmo. Sr. Deputado Estadual Gilmar Sossella

Presidente da CPI dos Pólos de Pedágios

Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

Porto Alegre –RS


Senhor Presidente,


A Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas da Serra –ASSURCON-SERRA, CNPJ n° 02.943.503/0001-26, endereço para correspondênciana Rua Cel. Pena de Moraes, 915 apto 303 – Bairro Centro – CEP 95.180-000 Farroupilha – RS e E-mail: guicolombo@hotmail.com ou agenor@basso.inf.br propugnou durante muitos anos pela abertura de CPI, para investigar irregularidades no processo de criação e execução doPrograma Estadual de Concessões Rodoviárias do Rio Grande do Sul. Agora, depois de instalada, viu-se com muita apreensão que alguns órgãos da imprensa comentaram o fato de deputados que não haviam apoiado a CPI e até a criticaram, passarem a integrá-la. O que chamou a atenção dos atentos jornalistas foi estes deputados terem recebido ajuda financeira de campanha de empresas concessionárias dos Pólos de Pedágios, ou vinculadas a elas de alguma forma. Em uma das colunas mais lidas, do jornalista Paulo Sant”Ana, de ZeroHora, com o título “Pizza com Chimarrão”deu ampla publicidade de que deputados da CPI haviam recebido “auxílio eleitoral das concessionárias de pedágios”. O articulista disse nada ter contra o auxílio para a campanha eleitoral, previsto na legislação, o que era lícito. Não é o caso de abordar a questão da licitude, mas também não se pode deixar passar esse entendimento, porque a lei veda doações ou auxílios financeiros de concessionárias de serviços públicos. Importa, que diante disso a ASSURCON fez uma consulta junto ao Tribunal Superior Eleitoral para saber das prestações de contas dos próprios candidatos. O resultado de tal pesquisa confirmou a doação de auxílio ou financiamento de campanha divulgada pela imprensa, revelando o nome das empresas doadoras vinculadas às concessionárias dos Pólos de Pedágios deste Estado e de quem recebeu delas. Assim, no site do TSE está posto que:

ANTÔNIO BERFRAN ACOSTA ROSADO- PPS recebeu auxílio financeiro da

Bourscheid S/A ................................ R$ 500,00

Eudes Antidis Missio........................ R$ 500,00

Magna Engenharia Ltda.................. R$ 1.000,00

STE S/A ........................................... R$ 5.000,00

MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO – PP

Construtora Sultepa S/A................... R$ 19.999,80

NELSON MARCHESAN JUNIOR– PSDB

Magna Engenharia Ltda ................... R$ 10.000,00

STE S/A............................................. R$ 8.000,00

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA– PMDB

Construtora Pelotense ....................... R$ 30.000,00

Acontece que a investigação da CPI gira em torno de empresas concessionárias de rodovias e isto suscitou suspeitas de falta da necessária isenção. Um dos deputados é o Relator da CPI, que lidera a maioria constituída de deputados sem apreço à CPI, para não dizer contrários. Procurou-se saber se as desconfianças da imprensa haviam provocado alguma ação interna da Assembléia Legislativa. Diante do silêncio havido sobre este assunto a ASSURCON/SERRA se dirige a V. Exa., para formalizar o pedido de providências sobre o fato-auxílios ou doações para campanha eleitoral a deputados que estão investigando as próprias empresas vinculadas às concessões dos Pólos de Pedágios e suas relações com o DAER e AGERGS. No entendimento desta entidade de usuários o tema se mostra pertinente ao Código de Ética Parlamentar, Resolução n. 2.514, de 30.11.1993 dessa Casa Legislativa. Ao final do rumo que vem tomando os trabalhos da CPI, e que por vezes estão a impedir a vinda de testemunhas fundamentais aos esclarecimentos dos atos da administração do DAER da década de 1990, deixam a ASSURCON diante de um dilema, se tiver de criticar o relatório da CPI. Não quererá ser apontada como omissa, como alguém que calou, quando deveria ter requerido providências esclarecedoras e de saneamento. O episódio da não indicação do Dep. Álvaro Boessio como titular, a sessão a portas fechadas da eleição do Relator da CPI, com visível interferência do Palácio, e as reuniões secretas da Comissão de Representação Externa criada para esvaziar a CPI do Pólos de pedágios, constituíram-se em um mau prenúncio ao Relatório final. O assunto levantado pela imprensa é relevante e exigia providências quenão foram tomadas, por isso se está a solicitá-las, antes de qualquer relatório ser submetido à votação na CPI. Por esta razão foi lembrado e avocado o Código de Ética Parlamentar da nossa Assembléia Legislativa. Confiamos que este será o encaminhamento a ser dado por Vossa Excelência, como Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI, que não deseja qualquer suspeição sobre a mesma.

Atenciosamente,

Juarez Colombo
Presidente- (54) 99.74.07.05 CI n° 3005806512 CPF n° 248.682.720-04

Anexos:
1. Jornal “O Sul” - 05/03/2007 – 2ª feira coluna do Jornalista Clésio Borba: “Pensando bem”
1. Jornal “Zero Hora” - 1º/06/2007 – 6ª feira coluna do Jornalista Paulo Sant'Ana: “Pizza com chimarrão”
1. Jornal Pioneiro – 23 e 24/06/2007 – sab./dom. página do Jornalista Stefan Ligocki: “O que pensa o Relator da CPI”.
1. Pesquisa da prestação de contas de candidato – TSE.

PEDÁGIO: A LÓGICA ABSURDA DO EQUILÍBRIO TENDENCIOSO

Muito se tem falado ultimamente sobre o ‘equilíbrio econômico-financeiro’ dos Contratos de Concessão previstos na 2º Etapa de Concessões de Rodovias Federais, que estão sendo levadas a cabo pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, do Governo Federal. Em contrapartida, pouco se tem alertado aos usuários e consumidores que as cláusulas desses mesmos Contratos de Concessão fazem com que este assim chamado ‘equilíbrio econômico-financeiro’, como hoje se nos está apresentado, venham a nos impor de fato notório desequilíbrio econômico-financeiro para o lado dos usuários das rodovias pedagiadas.

Seria demais pedir que os valores de tarifas de pedágio fossem revistos anualmente através de confronto entre as reais receitas e despesas das Concessionárias? A exemplo do que faz qualquer empresa privada em mercado competitivo, respeitando-se logicamente o direito das concessionárias ao lucro, mas salvaguardando-se primeiramente o direito dos consumidores a receber serviço proporcional ao preço pago? Seria muito exigir de nossos representantes democraticamente eleitos que o confronto de contas de Receitas e Despesas fossem fiscalizados pelos órgãos oficiais de controle instituídos e pela população em geral, com a obrigatoriedade de instalação de sistema independente de contagem de veículos que passam pelas praças de pedágio?

Em primeiro lugar, os estudos de viabilidade que vieram a determinar os valores iniciais das tarifas de pedágio tratam-se de estudos estritamente financeiros. De posse de uma análise financeira, pode-se concluir somente pela capacidade de determinado projeto em se gerar recursos monetários. Uma análise econômica deveria ir além da cortina de fumaça do dinheiro e procurar determinar os valores reais que determinado projeto está inserindo ou tirando da sociedade como um todo. Assim, por respeito à Ciência Econômica, doravante irei me referir ao equilíbrio financeiro dos contratos pura e simplesmente.

Ao se ler os Contratos de Concessão propostos pela ANTT, observa-se que os reajustes dos preços das tarifas de pedágio são efetuados anual e cumulativamente através de índices econômico-financeiros, desconectados dos reais encargos das Concessionárias, sem a obrigatoriedade de que se proceda concomitantemente à manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos. Percebe-se que tal sistemática é lesiva ao consumidor pelo fato de que se as receitas das concessionárias aumentam a cada ano, o que por sua vez tende a desequilibrar financeiramente contratos para o lado dos consumidores, não se encontrando, contudo, prevista a devida manutenção do equilíbrio financeiro desses mesmos contratos com eventual redução do valor das tarifas em respeito aos consumidores. Por outro lado, se as Concessionárias tiverem aumentados seus encargos, há as cláusulas contratuais específicas que permitem a revisão do equilíbrio financeiro dos contratos através de aumento do valor pago por tarifas cumulativamente, vez outra, aos já previstos contratualmente reajustes anuais por índices econômico-financeiros.

Este é o mecanismo ardilosamente incluído nos Contratos de Concessão para separar os aumentos de receitas das concessionárias de qualquer possibilidade de revisão dos valores da tarifas de pedágio para menos, adulterando portanto o equilíbrio financeiro dos contratos com ônus econômico para os consumidores. É este o mesmo mecanismo que faz com que os preços pagos pelas tarifas de pedágio possam até parecerem módicos nos primeiros anos de concessão, mas que ao médio e longo prazos faz com que os valores das tarifas de pedágio elevem-se a valores exorbitantes sem levar-se em conta a proporcionalidade na contrapartida em termos de serviços efetivamente prestados à população. É isso que novamente se nos estão propondo com a nova onda de concessões de Rodovias Federais, com a anuência de nossos representantes eleitos com mandato democrático para colocar o interesse publico em primeiro lugar.

Ao consumidor, dever-lhe-ia ao menos ser informado pelo que de fato está pagando quando se utiliza de rodovia pedagiada. Assustador, entretanto, é perceber que os próprios estudos de viabilidade da 2º Etapa de Concessões de Rodovias Federais prevêem que as Despesas Operacionais responderão por 43,1% do que se paga pela tarifa de pedágio, que Impostos e Tributos responderão por outros 25,0% do que se paga e que 31,9% de toda arrecadação será revertida em lucro das Concessionárias. Pasmem os Senhores e Senhoras, meus concidadãos, que somente 10% daquilo que pagamos os consumirmos as nossas estradas serão revertidos em investimentos efetivos na pista de rodagem, uma vez que os Investimentos de maior monta na pista são feitos antes das concessões, segundo a lógica tendenciosa do atual ‘modelo’ de concessões de Rodovias Federais. Reforça esta afirmação o fato de que os Trabalhos Iniciais, ou aqueles serviços que as Concessionárias são obrigadas a fazer antes da cobrança de tarifas importam em parcos 0,2% (isso mesmo, zero vírgula dois por cento) da receita bruta total ao longo dos vinte e cinco anos de concessão.

Não sou contra a busca de maior participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos, nem tampouco sou contra entes privados em serviço para o Estado recebem pagamento justo e proporcional aos serviços prestados incluindo-se aí o seu merecido lucro. Pelo contrário, creio que a competitividade de mercados é o mecanismo ideal para se atingir maior eficiência e eficácia na prestação desses mesmos serviços à população em geral. Todavia os atuais Contratos de Concessão como hoje se apresentam servem apenas para criar distorções severas nos mercados através da criação de monopólios privados sobre monopólios públicos naturais: nossas estradas.

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Atenciosamente,

Luiz Gustavo Packer Hintz

Membro do ‘Fórum Popular de Usuários de Rodovias Pedagiadas – PR’

Engenheiro Civil – UEL
MA – Urban Management and Development – IHS

lpackerhintz@yahoo.com
tel/fax: +43 3342 2784

AGÊNCIAS REGULADORAS - UMA SOLUÇÃO OU UM PROBLEMAS?

ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS - ASSURCON / SERRA e RS
AGÊNCIAS REGULADORAS
Uma solução ou um problema ?

A Revista Veja e alguns jornais, neste final de semana – 25/02/07 - deram pequenas manchetes para mais um dos graves problemas deste nosso Brasil: as AGENCIAS REGULADORAS.
“Nova boquinha: um novo objeto do desejo dos partidos no rateio de cargos do governo são as diretorias das agências reguladoras – Jornal “O Sul” 25/02/07 – Jornalista Tales Faria”.
Nós usuários estamos preocupados, pois as “agências reguladoras” foram sendo criadas no Brasil dentro de um contexto em que privatizar serviços públicos demonstrava ser uma necessidade para a “modernização da administração pública”, evidência esta para os dirigentes públicos da época e que permanece viva até hoje na linha de ação de alguns partidos políticos. Assim sendo, o Poder Público em suas diferentes esferas, não teria mais ingerência direta nas áreas privatizadas, ficando as concessionárias livres para agirem sob a lei dos mercados ou seja, da “oferta e da procura”, na estrita visão do interesse comercial das mesmas, pouco olhando para a condição dos usuários, mas buscando garantir sempre o “equilíbrio econômico financeiro das concessionárias'.
Este fato é uma realidade na Lei Federal n/ 8.987 / 95 – Lei de permissões e concessões.
Tanto a referida Lei, como os contratos, mencionam a necessidade da modicidade das tarifas para os usuários, mas esta não é garantida na prática e os valores das tarifas estão várias vezes acima da inflação do período da concessão.
Buscando estabelecer um equilíbrio entre o Poder Concedente, as concessionárias e os usuários, os Governos criaram as denominadas AGÊNCIAS REGULADORAS, cabendo às mesmas, a missão de não permitir “desequilíbrios” para nenhuma das partes. Pois o que se constata em relação a estas Agências Reguladoras são graves distorções.
As regras para a composição dos Conselhos Superiores das Agências Reguladoras são um verdadeiro labirinto, conhecido de poucos. A composição que deveria ser tripartite ou seja, Poder Concedente, concessionárias e usuários, na prática é uma ficção.
Estamos diante de mais um instrumento para grupos terem garantidos e oficializados seus interesses econômicos, pouco se interessando com o que acontece socialmente em relação ao custo Brasil ou ao custo social.
Prezado leitor, ganhe um tempo para o bem da sociedade e verifique a atual composição das Agências Reguladoras. Comprove as distorções que afirmamos.
As concessionárias, amparadas em seu imenso poder econômico, sistematicamente, estão “capturando / cooptando” seus membros que ficam agindo claramente a favor dos interesses econômicos das mesmas e sob a esfera de influências nebulosas.
“Conceder mais independência às agências reguladoras” ou continuar fazendo a composição dos seus Conselhos Superiores, sem que seja realizada uma alteração na forma de indicação dos mesmos é estabelecer um governo paralelo com imenso campo para todo o tipo de ação nefasta contra a sociedade, particularmente em relação ao setor produtivo do nosso país, tendo seus membros a condição de “intocáveis”.
Tomemos como exemplo a ANAC. A sociedade clama pela demissão dos Conselheiros, todavia os mesmos são “intocáveis”.
Um verdadeiro descalabro são as agências reguladoras de rodovias.
Os empresários fazem um esforço hercúleo para tornar seus produtos competitivos com o mundo, todavia, saem da fábrica e a cada praça de pedágio vão agregando custos, limitando seu poder de competição ou até, inviabilizando sua comercialização.
É urgente a necessidade de reformulação das Agências Reguladoras, tendo como uma das questões principais, a garantia da verdadeira participação dos usuários, pois são eles que tudo pagam, além de ser rompida a estabilidade de seus Conselheiros Superiores quando ficar clara a influência das concessionárias sobre seus membros.
A liberdade de decidir das Agências Reguladoras precisa de freios, pois o Brasil, em todas as esferas de poder, se encontra subjugado pelo jogo inescrupuloso do “toma-lá-dá-cá” e da distorcida expressão de São Francisco, amigo íntimo de todo tipo de bicho e que afirma que é “dando que se recebe.”
Não existe função mais cobiçada neste país do que ser membro do Conselho Superior de uma Agência Reguladora, fazendo parte de um pequeno grupo, que decide sobre valores extratosféricos, com base em planilhas de custos apresentadas pelas concessionárias e que, na prática, simplesmente é impossível de verificar a veracidade do que consta em todos os ítens apresentados pois, de fato, o Poder concedente não fiscaliza e as Agências Reguladoras mão possuem condições de fazer o mesmo.
Na área do transporte rodoviário, as concessionárias estão impacientes para “bordarem” o país com praças de pedágios, pois não existe no Brasil negócio mais lucrativo, até os bancos já começam a arregalar os olhos e se manifestam interessados em participar do “negócio-da-china”.
Os contratos de concessão são uma indecência e a ação das concessionárias, principalmente de rodovias, deletéria para os caminhoneiros, para os usuários e especialmente para o setor produtivo do nosso país, pois a nossa economia circula sobre rodas e os custos dos pedágios existentes já são uma carga insuportável.
É um verdadeiro pesadelo para os usuários de rodovias saber que na ANTT estão em andamento concessões rodoviárias que irão favorecer os mesmos grupos econômicos que já possuem outras concessões, no mínimo por um quarto de século e que serão um verdadeiro torniquete, estrangulando a economia do país, pois o lucro das concessionárias estará garantido em contratos leoninos e com o tranqüilo respaldo das Agencias Reguladoras.
O Governo Federal precisa reavaliar esta realidade em relação às AGÊNCIAS REGULADORAS para que não se estratifique em nosso meio mais um instrumento de distorções econômicas e de manipulações políticas.
JUAREZ COLOMBO/Presidente - AGENOR BASSO/Secretário
ASSURCON/SERRA E RS

REQUERIMENTO A SER VOTADO PELA CPI DE AUTORIA DA DEP. MARISA FORMOLO E SUBSCRITO POR OUTROS CINCO DEPUTADOS

Exmo. Sr. Deputado GILMAR SOSSELA
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Pólos de Pedágios


REQUERIMENTO


Os deputados que este subscrevem, vêm, com base legal na Constituição Federal, Art. 58; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art.56; Lei 1.579/52; bem como, nos artigos 83 a 88 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, requerer a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, nos prazos estipulados, o que se segue:


Item 01 – Que seja oficiado o DAER - Departamento Autônomo de Estradas e Rodovias para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão:

1.1 O histórico da concepção do PECR-RS (Programa Estadual de Concessão de Rodovias), quer-se saber: quem elaborou o programa de concessão de rodovias, se empresas de consultorias ou técnicos externos e se foram contratados; quem foram estas pessoas (nomes) e quais são os contratos; quais os Técnicos do DAER que se envolveram na elaboração do Programa; qual a tramitação do projeto ou do citado Programa pelos órgãos de deliberação colegiada do DAER; qual a participação dos agentes do DAER na elaboração do Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo.

1.2 O processo administrativo da concessão de cada um dos Pólos do PECR-RS, quer-se saber: o Processo licitatório, com o desenvolvimento das fases interna e externa; quais as empresas interessadas que retiraram os exemplares dos editais das concorrências dos Pólos; as atas das audiências públicas, editais de concorrência e seus anexos com explicitação dos trechos e localização das praças de pedágios; as atas das sessões de recepção de documentos e das propostas dos concorrentes; decisão da comissão de licitação, propostas dos candidatos; ato de homologação do resultado do certame e respectivas publicações.

1.3 Os contratos originais das concessões de cada um dos Pólos Rodoviários; suas alterações posteriores; seus aditivos e leis que tenham amparado qualquer tipo de modificação dos contratos; os contratos que no momento estão em vigor, de cada um dos Pólos, com as últimas alterações que porventura tenham ocorrido e o respectivo processo de anuência do DAER.

1.4 O fornecimento dos seguintes documentos das concessionárias de rodovias: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações anteriores, devidamente registrados, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da concessionária; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

1.5 Sobre a fiscalização do Pólo de Pelotas, todas as informações da denúncia do Estado referente ao Convênio firmado com a União que provocou o Contrato número 013/00 do Ministério dos Transportes de rerratificação e sub-rogação ao Contrato estadual PJ/CD/215/98, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Concessionária de Rodovias do Sul -ECOSUL. Informar se o Conselho Rodoviário do DAER apreciou tal matéria na forma do art, 4º, inciso VIII e IV da Lei 11.099, de 22 de janeiro de 1998 e, se a AGERGS foi ouvida consoante à Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997.

1.6 Informação da composição do Conselho Rodoviário do DAER e da Direção Executiva do DAER; fornecimento das pautas e atas das sessões que apreciaram o plano rodoviário representado pelo Programa Estadual de Concessão Rodoviária do período da Administração estadual de 1995/1999, das minutas de editais, contratos e demais anexos dos editais de licitação do PECR. Caso não tenha havido exame de ambos, ou de um deles, informar que o PECR não foi submetido à apreciação dos citados órgãos do DAER.

1.7 Informação de qual a empresa concorrente foi a vencedora da concorrência e a formação de consórcios, de cada um dos pólos com a respectiva relação dos sócios ou acionistas e os respectivos percentuais de cada um deles relativos ao capital social das concessionárias.

1.8 Informação da maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão que fizeram as concorrentes que disputaram e venceram o certame, de cada um dos Pólos licitados, e se o DAER recebeu tal pagamento em dinheiro como foi previsto nos respectivos Editais de Concorrências dos Pólos, com menção expressa ao Art. 15, inciso II da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

1.9 A composição nominal dos integrantes da comissão de licitação do DAER que atuou nas concorrências dos Pólos Rodoviários-PECR.

1.10 Informação da constituição inicial de: (1) Projeto Básico de Exploração; (2) Projeto de Engenharia Econômica e o detalhamento do (3) Projeto Básico de Exploração aprovados pelo DAER a cada um dos Pólos de concessão rodoviária, com os respectivos cronogramas de investimentos, obras e serviços.

1.11 Fornecer os cálculos (planilhas) de reajustes das tarifas básicas de cada pólo, efetuado pela Concessionária na forma prevista na cláusula 7.2.4 dos respectivos contratos de concessão, desde o início da prestação dos serviços assumidos. Caso tais estudos não estejam sendo feitos da forma avençada, informar quem esteve ou está suprindo este requisito em nome das concessionárias.

1.12 Informação precisa da execução dos investimentos contratados e dos quantitativos de serviços realizados e a comparação com os das propostas das concessionárias ou os contratualmente estipulados.

1.13 Demonstração efetiva, através de auditoria ou ato de fiscalização sobre o fluxo de veículos pagantes e sobre os custos de operação dos serviços de cada concessionária, face à repercussão causada pelos quantitativos dos itens de despesas apresentados com Mão-de-Obra Administrativa, Custo de Mão-de-Obra Operacional, Custos de Operação dos Serviços de Atendimento aos Usuários, Consultoria Jurídica e Tributária, Serviços de Terceiros, Alimentação e Transporte de Pessoal, Taxa de Fiscalização do DAER, Taxa de Fiscalização e Controle da AGERGS, Impostos, Taxas, Pis, Confins e Outros Gastos. (fonte Relatório de Acompanhamento do Programa de Concessão de Rodovias no Rio Grande do Sul – DAER, janeiro a dezembro de 2006)

1.14 Dos direitos e obrigações gerados pela Lei 11.545, de 22 de novembro de 2000, a saber do DAER:

1.14.1 Informação de quais foram as adequações promovidas segundo comando do §1º da Cláusula Segunda do Anexo I, da Lei 11.545, de 22.12.2000 (Aditivo) referente ao Projeto Básico de Exploração e ao Projeto de Engenharia Econômica inicial, como também ao correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER). Informar quais os investimentos realizados e a realizar até 2004, com as suas quantidades e preços unitários, item a item – §2º, Cláusula Segunda, Anexo I, da Lei 11.545/2000. Estender a mesma informação a contar de 2004 até o final do prazo contrato.

1.15 Informação do montante físico-financeiro dos investimentos e sobre o Projeto de Engenharia Econômica das concessionárias, de acordo com o demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento conforme Anexo I do Termo Aditivo de 2000.

1.16 Qual a data base anual para efeito dos reajustes contratuais e o seu fundamento.

1.17 Informação de como se encontra a prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, conforme contratação expressa no Contrato e de acordo com o estabelecido no PER; informação sobre os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER no que diz respeito aos trechos urbanos dos respectivos Contratos dos Pólos do PECR.

1.18 Informação sobre o pagamento de 80% da verba anual de fiscalização devidos pelas concessionárias no período de 2001 a 2004, conforme Cláusula Oitava do Aditivo de 2000.

1.19 Informação sobre o cumprimento da Cláusula Décima do Aditivo de 2000, em que as concessionárias se comprometeram a regularizar os investimentos devidos mediante empréstimo com o BNDES e o pagamento de débitos mantidos junto ao BANRISUL.

1.20 Informação de como foi cumprido o dispositivo da Cláusula Décima Primeira, do Aditivo de 2000, Anexo I, da Lei 11.545/2000, sobre a renúncia a eventuais direitos de indenização por descumprimento contratual das partes Concessionárias e desistência por parte do Poder Concedente.

1.21 Por força do regime bidirecional de cobrança de pedágio, houve o compromisso das concessionárias de implementação de dispositivos e contratação de mão-de-obra (falou-se em 4 mil empregos à época), se quer informação do que foi feito.


Item 02 – Que seja oficiado a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão o que segue:

2.1 Referente às suas atribuições ou competência conferidas pela Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997, qual foi a participação da AGERGS na formação do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, na homologação dos contratos, nos demais instrumentos celebrados, aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, inclusive sobre os instrumentos celebrados antes da vigência da Lei que criou a referida Agência. Se orientou a confecção do edital de licitação ou veio a homologá-lo em algum momento.

2.2 Informar sobre a procedência dos cálculos dos reajustes das tarifas dos pedágios do PECR, se eles estão sendo feitos, efetivamente, pelas Concessionárias, cada uma do seu Pólo, e submetidos ao DAER, como ficou expresso na Sub-Cláusula 7.2.4 do contrato de concessão, ou quem estaria cumprindo a tarefa de executar o cálculo. Além disso, como têm sido julgados os processos de reajustes pela Agência, qual a sua tramitação até a sua homologação.

2.3 Pretende-se obter da AGERGS o Estudo de junho de 2005 sobre Diagnóstico e Cenário de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do PECR e a recente pesquisa pública sobre os serviços dos Pólos de Concessão Rodoviária do RS. Quanto ao Estudo de junho de 2005, quem o realizou: se técnicos da AGERGS ou, se foi contratada alguma consultora independente para elaborar o Diagnóstico; quem foi; se houve licitação cópia do Edital e do processo da licitação de capa a capa e quais os interessados que retiraram cópia do edital.



Justificativa


Estas questões prévias suscitadas, que podem impressionar à primeira vista pelo volume, têm suas razões de ser. Pois, demonstram a seriedade e a consistência da investigação da CPI e afastam o risco do fator surpresa a quem tiver de prestar as informações. Pretende-se buscar a maior quantidade e qualidade de informações documentais, para não ter de expor, à curiosidade pública, pessoas que seriam intimadas a comparecer para depor perante a CPI.

Caso os esclarecimentos aos itens motivadores da CPI se apresentem, num primeiro momento, satisfatoriamente através do exame documental e das repostas escritas que forem colhidas, certamente se poderá dispensar a oitiva de testemunhas, dentre elas de autoridades que tenham participado dos atos próprios de administração vinculados ao objeto da investigação, ou reduzir o seu tempo de permanência perante o Colegiado da CPI.

O requerimento ora proposto, como as requisições documentais e informativas solicitadas pelos deputados signatários deste, não é exaustivo, mas são consideradas essenciais por quem tem consciência de que o relatório final terá de possuir conteúdo compatível com a mobilização e relevância de uma CPI da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, Sr. Presidente, submeto à Vossa Excelência e aos Senhores Deputados da CPI dos Pólos de Pedágios, como um todo, o presente requerimento.


Sala das sessões da CPI dos Pedágios Rodoviários, 04 de junho de 2007