Exmo. Sr. Deputado GILMAR SOSSELA
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Pólos de Pedágios
REQUERIMENTO
Os deputados que este subscrevem, vêm, com base legal na Constituição Federal, Art. 58; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art.56; Lei 1.579/52; bem como, nos artigos 83 a 88 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, requerer a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, nos prazos estipulados, o que se segue:
Item 01 – Que seja oficiado o DAER - Departamento Autônomo de Estradas e Rodovias para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão:
1.1 O histórico da concepção do PECR-RS (Programa Estadual de Concessão de Rodovias), quer-se saber: quem elaborou o programa de concessão de rodovias, se empresas de consultorias ou técnicos externos e se foram contratados; quem foram estas pessoas (nomes) e quais são os contratos; quais os Técnicos do DAER que se envolveram na elaboração do Programa; qual a tramitação do projeto ou do citado Programa pelos órgãos de deliberação colegiada do DAER; qual a participação dos agentes do DAER na elaboração do Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo.
1.2 O processo administrativo da concessão de cada um dos Pólos do PECR-RS, quer-se saber: o Processo licitatório, com o desenvolvimento das fases interna e externa; quais as empresas interessadas que retiraram os exemplares dos editais das concorrências dos Pólos; as atas das audiências públicas, editais de concorrência e seus anexos com explicitação dos trechos e localização das praças de pedágios; as atas das sessões de recepção de documentos e das propostas dos concorrentes; decisão da comissão de licitação, propostas dos candidatos; ato de homologação do resultado do certame e respectivas publicações.
1.3 Os contratos originais das concessões de cada um dos Pólos Rodoviários; suas alterações posteriores; seus aditivos e leis que tenham amparado qualquer tipo de modificação dos contratos; os contratos que no momento estão em vigor, de cada um dos Pólos, com as últimas alterações que porventura tenham ocorrido e o respectivo processo de anuência do DAER.
1.4 O fornecimento dos seguintes documentos das concessionárias de rodovias: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações anteriores, devidamente registrados, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da concessionária; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
1.5 Sobre a fiscalização do Pólo de Pelotas, todas as informações da denúncia do Estado referente ao Convênio firmado com a União que provocou o Contrato número 013/00 do Ministério dos Transportes de rerratificação e sub-rogação ao Contrato estadual PJ/CD/215/98, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Concessionária de Rodovias do Sul -ECOSUL. Informar se o Conselho Rodoviário do DAER apreciou tal matéria na forma do art, 4º, inciso VIII e IV da Lei 11.099, de 22 de janeiro de 1998 e, se a AGERGS foi ouvida consoante à Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
1.6 Informação da composição do Conselho Rodoviário do DAER e da Direção Executiva do DAER; fornecimento das pautas e atas das sessões que apreciaram o plano rodoviário representado pelo Programa Estadual de Concessão Rodoviária do período da Administração estadual de 1995/1999, das minutas de editais, contratos e demais anexos dos editais de licitação do PECR. Caso não tenha havido exame de ambos, ou de um deles, informar que o PECR não foi submetido à apreciação dos citados órgãos do DAER.
1.7 Informação de qual a empresa concorrente foi a vencedora da concorrência e a formação de consórcios, de cada um dos pólos com a respectiva relação dos sócios ou acionistas e os respectivos percentuais de cada um deles relativos ao capital social das concessionárias.
1.8 Informação da maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão que fizeram as concorrentes que disputaram e venceram o certame, de cada um dos Pólos licitados, e se o DAER recebeu tal pagamento em dinheiro como foi previsto nos respectivos Editais de Concorrências dos Pólos, com menção expressa ao Art. 15, inciso II da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
1.9 A composição nominal dos integrantes da comissão de licitação do DAER que atuou nas concorrências dos Pólos Rodoviários-PECR.
1.10 Informação da constituição inicial de: (1) Projeto Básico de Exploração; (2) Projeto de Engenharia Econômica e o detalhamento do (3) Projeto Básico de Exploração aprovados pelo DAER a cada um dos Pólos de concessão rodoviária, com os respectivos cronogramas de investimentos, obras e serviços.
1.11 Fornecer os cálculos (planilhas) de reajustes das tarifas básicas de cada pólo, efetuado pela Concessionária na forma prevista na cláusula 7.2.4 dos respectivos contratos de concessão, desde o início da prestação dos serviços assumidos. Caso tais estudos não estejam sendo feitos da forma avençada, informar quem esteve ou está suprindo este requisito em nome das concessionárias.
1.12 Informação precisa da execução dos investimentos contratados e dos quantitativos de serviços realizados e a comparação com os das propostas das concessionárias ou os contratualmente estipulados.
1.13 Demonstração efetiva, através de auditoria ou ato de fiscalização sobre o fluxo de veículos pagantes e sobre os custos de operação dos serviços de cada concessionária, face à repercussão causada pelos quantitativos dos itens de despesas apresentados com Mão-de-Obra Administrativa, Custo de Mão-de-Obra Operacional, Custos de Operação dos Serviços de Atendimento aos Usuários, Consultoria Jurídica e Tributária, Serviços de Terceiros, Alimentação e Transporte de Pessoal, Taxa de Fiscalização do DAER, Taxa de Fiscalização e Controle da AGERGS, Impostos, Taxas, Pis, Confins e Outros Gastos. (fonte Relatório de Acompanhamento do Programa de Concessão de Rodovias no Rio Grande do Sul – DAER, janeiro a dezembro de 2006)
1.14 Dos direitos e obrigações gerados pela Lei 11.545, de 22 de novembro de 2000, a saber do DAER:
1.14.1 Informação de quais foram as adequações promovidas segundo comando do §1º da Cláusula Segunda do Anexo I, da Lei 11.545, de 22.12.2000 (Aditivo) referente ao Projeto Básico de Exploração e ao Projeto de Engenharia Econômica inicial, como também ao correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER). Informar quais os investimentos realizados e a realizar até 2004, com as suas quantidades e preços unitários, item a item – §2º, Cláusula Segunda, Anexo I, da Lei 11.545/2000. Estender a mesma informação a contar de 2004 até o final do prazo contrato.
1.15 Informação do montante físico-financeiro dos investimentos e sobre o Projeto de Engenharia Econômica das concessionárias, de acordo com o demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento conforme Anexo I do Termo Aditivo de 2000.
1.16 Qual a data base anual para efeito dos reajustes contratuais e o seu fundamento.
1.17 Informação de como se encontra a prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, conforme contratação expressa no Contrato e de acordo com o estabelecido no PER; informação sobre os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER no que diz respeito aos trechos urbanos dos respectivos Contratos dos Pólos do PECR.
1.18 Informação sobre o pagamento de 80% da verba anual de fiscalização devidos pelas concessionárias no período de 2001 a 2004, conforme Cláusula Oitava do Aditivo de 2000.
1.19 Informação sobre o cumprimento da Cláusula Décima do Aditivo de 2000, em que as concessionárias se comprometeram a regularizar os investimentos devidos mediante empréstimo com o BNDES e o pagamento de débitos mantidos junto ao BANRISUL.
1.20 Informação de como foi cumprido o dispositivo da Cláusula Décima Primeira, do Aditivo de 2000, Anexo I, da Lei 11.545/2000, sobre a renúncia a eventuais direitos de indenização por descumprimento contratual das partes Concessionárias e desistência por parte do Poder Concedente.
1.21 Por força do regime bidirecional de cobrança de pedágio, houve o compromisso das concessionárias de implementação de dispositivos e contratação de mão-de-obra (falou-se em 4 mil empregos à época), se quer informação do que foi feito.
Item 02 – Que seja oficiado a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão o que segue:
2.1 Referente às suas atribuições ou competência conferidas pela Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997, qual foi a participação da AGERGS na formação do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, na homologação dos contratos, nos demais instrumentos celebrados, aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, inclusive sobre os instrumentos celebrados antes da vigência da Lei que criou a referida Agência. Se orientou a confecção do edital de licitação ou veio a homologá-lo em algum momento.
2.2 Informar sobre a procedência dos cálculos dos reajustes das tarifas dos pedágios do PECR, se eles estão sendo feitos, efetivamente, pelas Concessionárias, cada uma do seu Pólo, e submetidos ao DAER, como ficou expresso na Sub-Cláusula 7.2.4 do contrato de concessão, ou quem estaria cumprindo a tarefa de executar o cálculo. Além disso, como têm sido julgados os processos de reajustes pela Agência, qual a sua tramitação até a sua homologação.
2.3 Pretende-se obter da AGERGS o Estudo de junho de 2005 sobre Diagnóstico e Cenário de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do PECR e a recente pesquisa pública sobre os serviços dos Pólos de Concessão Rodoviária do RS. Quanto ao Estudo de junho de 2005, quem o realizou: se técnicos da AGERGS ou, se foi contratada alguma consultora independente para elaborar o Diagnóstico; quem foi; se houve licitação cópia do Edital e do processo da licitação de capa a capa e quais os interessados que retiraram cópia do edital.
Justificativa
Estas questões prévias suscitadas, que podem impressionar à primeira vista pelo volume, têm suas razões de ser. Pois, demonstram a seriedade e a consistência da investigação da CPI e afastam o risco do fator surpresa a quem tiver de prestar as informações. Pretende-se buscar a maior quantidade e qualidade de informações documentais, para não ter de expor, à curiosidade pública, pessoas que seriam intimadas a comparecer para depor perante a CPI.
Caso os esclarecimentos aos itens motivadores da CPI se apresentem, num primeiro momento, satisfatoriamente através do exame documental e das repostas escritas que forem colhidas, certamente se poderá dispensar a oitiva de testemunhas, dentre elas de autoridades que tenham participado dos atos próprios de administração vinculados ao objeto da investigação, ou reduzir o seu tempo de permanência perante o Colegiado da CPI.
O requerimento ora proposto, como as requisições documentais e informativas solicitadas pelos deputados signatários deste, não é exaustivo, mas são consideradas essenciais por quem tem consciência de que o relatório final terá de possuir conteúdo compatível com a mobilização e relevância de uma CPI da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, Sr. Presidente, submeto à Vossa Excelência e aos Senhores Deputados da CPI dos Pólos de Pedágios, como um todo, o presente requerimento.
Sala das sessões da CPI dos Pedágios Rodoviários, 04 de junho de 2007
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Pólos de Pedágios
REQUERIMENTO
Os deputados que este subscrevem, vêm, com base legal na Constituição Federal, Art. 58; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art.56; Lei 1.579/52; bem como, nos artigos 83 a 88 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, requerer a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, nos prazos estipulados, o que se segue:
Item 01 – Que seja oficiado o DAER - Departamento Autônomo de Estradas e Rodovias para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão:
1.1 O histórico da concepção do PECR-RS (Programa Estadual de Concessão de Rodovias), quer-se saber: quem elaborou o programa de concessão de rodovias, se empresas de consultorias ou técnicos externos e se foram contratados; quem foram estas pessoas (nomes) e quais são os contratos; quais os Técnicos do DAER que se envolveram na elaboração do Programa; qual a tramitação do projeto ou do citado Programa pelos órgãos de deliberação colegiada do DAER; qual a participação dos agentes do DAER na elaboração do Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo.
1.2 O processo administrativo da concessão de cada um dos Pólos do PECR-RS, quer-se saber: o Processo licitatório, com o desenvolvimento das fases interna e externa; quais as empresas interessadas que retiraram os exemplares dos editais das concorrências dos Pólos; as atas das audiências públicas, editais de concorrência e seus anexos com explicitação dos trechos e localização das praças de pedágios; as atas das sessões de recepção de documentos e das propostas dos concorrentes; decisão da comissão de licitação, propostas dos candidatos; ato de homologação do resultado do certame e respectivas publicações.
1.3 Os contratos originais das concessões de cada um dos Pólos Rodoviários; suas alterações posteriores; seus aditivos e leis que tenham amparado qualquer tipo de modificação dos contratos; os contratos que no momento estão em vigor, de cada um dos Pólos, com as últimas alterações que porventura tenham ocorrido e o respectivo processo de anuência do DAER.
1.4 O fornecimento dos seguintes documentos das concessionárias de rodovias: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações anteriores, devidamente registrados, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da concessionária; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
1.5 Sobre a fiscalização do Pólo de Pelotas, todas as informações da denúncia do Estado referente ao Convênio firmado com a União que provocou o Contrato número 013/00 do Ministério dos Transportes de rerratificação e sub-rogação ao Contrato estadual PJ/CD/215/98, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Concessionária de Rodovias do Sul -ECOSUL. Informar se o Conselho Rodoviário do DAER apreciou tal matéria na forma do art, 4º, inciso VIII e IV da Lei 11.099, de 22 de janeiro de 1998 e, se a AGERGS foi ouvida consoante à Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
1.6 Informação da composição do Conselho Rodoviário do DAER e da Direção Executiva do DAER; fornecimento das pautas e atas das sessões que apreciaram o plano rodoviário representado pelo Programa Estadual de Concessão Rodoviária do período da Administração estadual de 1995/1999, das minutas de editais, contratos e demais anexos dos editais de licitação do PECR. Caso não tenha havido exame de ambos, ou de um deles, informar que o PECR não foi submetido à apreciação dos citados órgãos do DAER.
1.7 Informação de qual a empresa concorrente foi a vencedora da concorrência e a formação de consórcios, de cada um dos pólos com a respectiva relação dos sócios ou acionistas e os respectivos percentuais de cada um deles relativos ao capital social das concessionárias.
1.8 Informação da maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão que fizeram as concorrentes que disputaram e venceram o certame, de cada um dos Pólos licitados, e se o DAER recebeu tal pagamento em dinheiro como foi previsto nos respectivos Editais de Concorrências dos Pólos, com menção expressa ao Art. 15, inciso II da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
1.9 A composição nominal dos integrantes da comissão de licitação do DAER que atuou nas concorrências dos Pólos Rodoviários-PECR.
1.10 Informação da constituição inicial de: (1) Projeto Básico de Exploração; (2) Projeto de Engenharia Econômica e o detalhamento do (3) Projeto Básico de Exploração aprovados pelo DAER a cada um dos Pólos de concessão rodoviária, com os respectivos cronogramas de investimentos, obras e serviços.
1.11 Fornecer os cálculos (planilhas) de reajustes das tarifas básicas de cada pólo, efetuado pela Concessionária na forma prevista na cláusula 7.2.4 dos respectivos contratos de concessão, desde o início da prestação dos serviços assumidos. Caso tais estudos não estejam sendo feitos da forma avençada, informar quem esteve ou está suprindo este requisito em nome das concessionárias.
1.12 Informação precisa da execução dos investimentos contratados e dos quantitativos de serviços realizados e a comparação com os das propostas das concessionárias ou os contratualmente estipulados.
1.13 Demonstração efetiva, através de auditoria ou ato de fiscalização sobre o fluxo de veículos pagantes e sobre os custos de operação dos serviços de cada concessionária, face à repercussão causada pelos quantitativos dos itens de despesas apresentados com Mão-de-Obra Administrativa, Custo de Mão-de-Obra Operacional, Custos de Operação dos Serviços de Atendimento aos Usuários, Consultoria Jurídica e Tributária, Serviços de Terceiros, Alimentação e Transporte de Pessoal, Taxa de Fiscalização do DAER, Taxa de Fiscalização e Controle da AGERGS, Impostos, Taxas, Pis, Confins e Outros Gastos. (fonte Relatório de Acompanhamento do Programa de Concessão de Rodovias no Rio Grande do Sul – DAER, janeiro a dezembro de 2006)
1.14 Dos direitos e obrigações gerados pela Lei 11.545, de 22 de novembro de 2000, a saber do DAER:
1.14.1 Informação de quais foram as adequações promovidas segundo comando do §1º da Cláusula Segunda do Anexo I, da Lei 11.545, de 22.12.2000 (Aditivo) referente ao Projeto Básico de Exploração e ao Projeto de Engenharia Econômica inicial, como também ao correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER). Informar quais os investimentos realizados e a realizar até 2004, com as suas quantidades e preços unitários, item a item – §2º, Cláusula Segunda, Anexo I, da Lei 11.545/2000. Estender a mesma informação a contar de 2004 até o final do prazo contrato.
1.15 Informação do montante físico-financeiro dos investimentos e sobre o Projeto de Engenharia Econômica das concessionárias, de acordo com o demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento conforme Anexo I do Termo Aditivo de 2000.
1.16 Qual a data base anual para efeito dos reajustes contratuais e o seu fundamento.
1.17 Informação de como se encontra a prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, conforme contratação expressa no Contrato e de acordo com o estabelecido no PER; informação sobre os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER no que diz respeito aos trechos urbanos dos respectivos Contratos dos Pólos do PECR.
1.18 Informação sobre o pagamento de 80% da verba anual de fiscalização devidos pelas concessionárias no período de 2001 a 2004, conforme Cláusula Oitava do Aditivo de 2000.
1.19 Informação sobre o cumprimento da Cláusula Décima do Aditivo de 2000, em que as concessionárias se comprometeram a regularizar os investimentos devidos mediante empréstimo com o BNDES e o pagamento de débitos mantidos junto ao BANRISUL.
1.20 Informação de como foi cumprido o dispositivo da Cláusula Décima Primeira, do Aditivo de 2000, Anexo I, da Lei 11.545/2000, sobre a renúncia a eventuais direitos de indenização por descumprimento contratual das partes Concessionárias e desistência por parte do Poder Concedente.
1.21 Por força do regime bidirecional de cobrança de pedágio, houve o compromisso das concessionárias de implementação de dispositivos e contratação de mão-de-obra (falou-se em 4 mil empregos à época), se quer informação do que foi feito.
Item 02 – Que seja oficiado a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) para, sob o prazo máximo de 15 dias, informar e encaminhar para esta Comissão o que segue:
2.1 Referente às suas atribuições ou competência conferidas pela Lei 10.931, de 9 de janeiro de 1997, qual foi a participação da AGERGS na formação do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, na homologação dos contratos, nos demais instrumentos celebrados, aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, inclusive sobre os instrumentos celebrados antes da vigência da Lei que criou a referida Agência. Se orientou a confecção do edital de licitação ou veio a homologá-lo em algum momento.
2.2 Informar sobre a procedência dos cálculos dos reajustes das tarifas dos pedágios do PECR, se eles estão sendo feitos, efetivamente, pelas Concessionárias, cada uma do seu Pólo, e submetidos ao DAER, como ficou expresso na Sub-Cláusula 7.2.4 do contrato de concessão, ou quem estaria cumprindo a tarefa de executar o cálculo. Além disso, como têm sido julgados os processos de reajustes pela Agência, qual a sua tramitação até a sua homologação.
2.3 Pretende-se obter da AGERGS o Estudo de junho de 2005 sobre Diagnóstico e Cenário de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do PECR e a recente pesquisa pública sobre os serviços dos Pólos de Concessão Rodoviária do RS. Quanto ao Estudo de junho de 2005, quem o realizou: se técnicos da AGERGS ou, se foi contratada alguma consultora independente para elaborar o Diagnóstico; quem foi; se houve licitação cópia do Edital e do processo da licitação de capa a capa e quais os interessados que retiraram cópia do edital.
Justificativa
Estas questões prévias suscitadas, que podem impressionar à primeira vista pelo volume, têm suas razões de ser. Pois, demonstram a seriedade e a consistência da investigação da CPI e afastam o risco do fator surpresa a quem tiver de prestar as informações. Pretende-se buscar a maior quantidade e qualidade de informações documentais, para não ter de expor, à curiosidade pública, pessoas que seriam intimadas a comparecer para depor perante a CPI.
Caso os esclarecimentos aos itens motivadores da CPI se apresentem, num primeiro momento, satisfatoriamente através do exame documental e das repostas escritas que forem colhidas, certamente se poderá dispensar a oitiva de testemunhas, dentre elas de autoridades que tenham participado dos atos próprios de administração vinculados ao objeto da investigação, ou reduzir o seu tempo de permanência perante o Colegiado da CPI.
O requerimento ora proposto, como as requisições documentais e informativas solicitadas pelos deputados signatários deste, não é exaustivo, mas são consideradas essenciais por quem tem consciência de que o relatório final terá de possuir conteúdo compatível com a mobilização e relevância de uma CPI da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, Sr. Presidente, submeto à Vossa Excelência e aos Senhores Deputados da CPI dos Pólos de Pedágios, como um todo, o presente requerimento.
Sala das sessões da CPI dos Pedágios Rodoviários, 04 de junho de 2007