RELATÓRIO DA ASSURCON PARA A CPI DOS PÓLOS DOS PEDÁGIOS

CPI DOS PÓLOS DOS PEDÁGIOS
__________________________________________________________
RELATÓRIO ASSURCON
“É difícil a gente entender que ao longo desse tempo, as empresas tenham acumulado um desequilíbrio tão grande, até em decorrência do que significou o Termo Aditivo n. 1, que corrigiu a tarifa, que reduziu investimento, que reduziu o nível de emergência e de exigência.
O usuário é que não pode ser penalizado por erro ou erros de Governo”.
Depoimento do Eng. Cloraldino Severo, ex-Ministro dos Transportes, à CPI.
1. INTRODUÇÃO
O PECR-RS foi concebido em um momento de caótico estado de conservação das rodovias estaduais e federais no Rio Grande do Sul. Encontrou um clima propício para ampliar a rede e reformular o modelo da cobrança de pedágios iniciado no governo Alceu Collares, sem maiores percalços frente à opinião pública.
Aquele modelo pioneiro consistiu na execução direta pelo DAER – por isso público –, da prestação dos serviços de recuperação, manutenção, operação, alteração de traçado e ampliação de trechos rodoviários submetidos à cobrança de pedágio.
O fato novo trazido pelo programa elaborado no governo Antônio Brito foi a contratação de semelhante serviço, mediante concessão para ser explorado por empresas particulares.
Não foi igual, por não prever construção nem duplicação de rodovias e se ater a serviços de restaurações leves e sinalização. E, pode-se afirmar, transcorrido este tempo, que não houve diferença entre o estado da rodovia antes e depois. As possibilidades de encurtamento de tempo mostram-se completamente desprezíveis.
O produto da arrecadação dos Pólos de Pedágios passou a ser integralmente das concessionárias, cujas tarifas foram fixadas pelo Poder Concedente, aleatoriamente, com previsão de reajustes anuais e eventuais revisões dos contratos.
A prática inicial dos serviços concedidos apresentou problemas nos Pólos de Pelotas e de Santa Maria. Alguns persistem.
Paralelamente, começaram a surgir questionamentos de usuários das vias e da sociedade. Retrocedeu-se aos primeiros movimentos, especialmente quando se teve conhecimento dos editais de licitação e os contratos de concessão que foram celebrados. Passaram a ser alvo de duras críticas por violação das Leis Gerais de Licitação e de Concessões Federais, da Lei Estadual de Concessões e das próprias Leis autorizadoras de cada um dos Pólos do PERCR-RS.
O clamor público cresceu contra os valores considerados abusivos das tarifas, descumprimento dos investimentos em obras e serviços e pela denúncia da falta de fiscalização de órgãos como o DAER e a AGERGS.
Entidades rio-grandenses se levantaram. Formaram-se outras, seguindo-se as recomendações embutidas no programa, de se criarem associações de usuários das rodovias que compõem os Pólos, para defesa de interesses relativos ao uso das mesmas.
A ASSURCON-SERRA é uma delas e tem se mostrado vigilante e ativa.
Cedo ou tarde, se pressentia que haveria a eclosão de um movimento provindo de um caldeirão de desconfianças, custos elevados e de descumprimentos de contratos refletidos, danosamente, sobre a sociedade da qual os usuários das rodovias foram os primeiros a sentir.
Diante do malogro de outras tentativas de abordagem e de correção de rumos e falhas do PECR, a alternativa foi recorrer a uma CPI da Assembléia Legislativa, mesmo que tardiamente, transcorridos nove anos.
A CPI fora tentada antes, mas encontrou a mesma resistência deste ano, com a diferença de que a minoria constitucional de deputados capazes de exigir a sua formação encontrou apoio e reuniram-se em torno de motivos plausíveis, que justificaram a necessidade de investigar uma série de atos da administração, suspeitos de irregularidades e ilegalidades cometidas.
Os «Fatos Determinados» a serem apurados pela CPI foram apresentados e admitidos como pertinentes. Daí os próximos passos na direção da composição do seu colegiado, já conhecido o Presidente, a instalação e a escolha do Relator.
2. DA POSSE E ELEIÇÃO DO RELATOR
O ato da posse e eleição do Relator e Vice-Presidente da CPI não cultuou a tradição do Parlamento Gaúcho. Aconteceu em recinto fechado, debaixo de protesto de autoridades municipais: Prefeitos, Vereadores, representantes de entidades empresariais e de parcela apreciável de pessoas interessadas em ver, finalmente, aberta a chamada “Caixa Preta dos Pedágios”. Foram impedidos de entrar. Houve protestos e ouvidos moucos.
Deve-se este lamentável incidente ao Presidente da Assembléia, de quem já se sabia ter sido o articulador da Comissão de Representação Externa para Tratar das Estradas Gaúchas e Concessões Rodoviárias, com o indisfarçável propósito de esvaziar a CPI dos Pedágios e para reduzi-la a uma espécie de “CPI Mínima”, ou faz-de-conta.
A CPI passou a funcionar com duas correntes antagônicas de deputados: a que sempre quis investigar as denúncias e a outra insuflada pelos inquilinos do Palácio vizinho, que tiveram as suas razões - algumas inconfessáveis - para recomendar a obstrução dos trabalhos da Comissão.
Os deputados da ala governista foram liderados com reconhecida competência por seu Relator-Delegado. Este cumpriu, fielmente, a missão de não permitir a exposição de atuais integrantes da Administração direta e indireta do Estado, ao negar aprovação à intimação dos Diretores do DAER, engenheiros José Luiz da Rocha Paiva, Eudes Antides Missio, do adv. Eduardo Krause, de representante da consultora Bourscheid S/A e ex-Secretários dos Transportes, como testemunhas, e que tiveram participação na elaboração, implantação e condução do PECR, no governo Antônio Brito, e nas Administrações posteriores. Rejeitaram uma série de requisições de outras oitivas, de peritos e de coleta de documentos, indispensáveis à análise da CPI, culminando por se opor, obstinadamente, à prorrogação do prazo dos trabalhos da Comissão de Inquérito.
3. DOIS INCIDENTES ENVOLVENTES DA CPI
Ecos da imprensa gaúcha, com extraordinário senso de oportunidade, foram ouvidos também na Assembléia Legislativa. Uma das matérias mais retumbantes foi a de Zero Hora, da coluna do jornalista Paulo Sant’Ana, com título instigante: Pizza com Chimarrão.
Referiu-se ao fato de deputados da CPI, entre eles o Relator, que receberam auxílio eleitoral das concessionárias de pedágios, de quem era esperado que “tivessem a cautela e o pudor ético de não participar da CPI”, sobre o potencial comprometimento da isenção necessária para julgar os atos das doadoras de auxílios financeiros.
A ASSURCON-RS dirigiu-se à CPI, fundamentando pedido de envio dos nomes e comprovação dos doadores e valores à Comissão de Ética da Assembléia Legislativa.
Outra situação desastrosa foi gerada a partir de ato de represália perpetrado na AGERGS, contra uma de suas funcionárias que depôs como testemunha na CPI. Vieram à tona gravações de conversas de dois Conselheiros da AGERGS, Ricardo Pereira da Silva e Guilherme Socias Villela com a Dra. Denise Zaions, reveladoras de tentativas de orientá-la a omitir informações à CPI, tergiversar e não falar nada sobre a contratação da Consultora Bourscheid S/A pela AGERGS, em 2005.
A Dra.Denise Zaions foi destituída da função de Diretora de Qualidade da AGERGS, por quebra de confiança.
Na CPI, não se deixou influenciar, prestando informações que não foram desmentidas, mas que desagradaram os Conselheiros da Agência. Não concordou, por exemplo, com a recomendação feita pelo Conselheiro Ricardo Pereira da Silva para que a roupa suja fosse lavada em casa: os podres nós vamos arrumar aqui, referindo-se à AGERGS.
Isso importa à CPI, pois a testemunha não pode calar a verdade sobre fatos conhecidos, porque é uma modalidade de falso testemunho. Crime, segundo o STF. Ela teria sido procurada para mentir perante a CPI e não concordou.
Falta mais grave que expor as gravações para se defender de comentários desairosos e ameaças sofridas foi, certamente, a dos dois Conselheiros da AGERGS ao induzir a testemunha a cometer um tipo de crime, com previsão de pena de reclusão.
4. DOS FATOS DETERMINADOS
Os Deputados que subscreveram o requerimento da instauração da CPI souberam interpretar o anseio popular sobre quais as suspeitas maiores de ilegalidades, irregularidades e de falhas do PECR cometidas pela Administração Estadual, nos sucessivos governos, desde 1995 até esta data.
Não exauriram o tema, mas atenderam satisfatoriamente o requisito legal da apresentação do rol dos «Fatos Determinados», que foram investigados.
Reproduzem-se, a seguir, um a um, os respectivos fatos determinados e se comentará qual o resultado deixado pelas investigações em análise, realizada pela ASSURCON-SERRA.
Ver-se-á que está justificado o acerto da criação da CPI, apesar da turbação sofrida.
E, por fim, que recomendação poderá ser sugerida pela ASSURCON-SERRA, que tanto se empenhou ao querê-la, com vistas a providências imediatas e futuras.
5. FATOS DETERMINADOS E AS CONSTATAÇÕES
Fato n. 1 - Do Alto Valor das Tarifas
“As tarifas praticadas nos contratos de concessão, conforme recente pesquisa realizada pela AGERGS, são consideradas elevadas por mais de 78% dos usuários das rodovias, e destes, 77,1% pregam redução do preço e melhorias para garantir a qualidade das estradas, pois evidente o total descompasso entre os encargos impostos aos usuários e as contraprestações das concessionárias ...”
A constatação de que o valor das tarifas dos Pólos do PECR é elevado e que precisa ser reduzido não é exclusiva da pesquisa da AGERGS.
Consultores ouvidos na CPI e o próprio Deputado Relator aceitaram que isso é verdade e procedente.
Do Relator se ouviu: Eu tenho verificado muito essa questão das tarifas porque acho que ela está muito acima do que deveria ser. E tem nome e sobrenome. É lá no TA-1 que gerou este desequilíbrio, sob ponto de vista do usuário.
O Dr. Cloraldino Severo, que estava sendo inquirido pelo Relator naquela sessão da CPI, referiu-se à tarifa básica inicial: Foi um número arbitrário. E se colocou indexação em cima independentemente de qualquer correlação entre quantidade de serviço prestado e valor da tarifa feita sem planilhas de custos e estudos técnicos. Eu defendo que o Diretor-Geral do DAER não poderia, que foi um absurdo, ele fixar essas tarifas que impuseram para toda a sociedade gaúcha pesos imensos.
Entre ambos, ainda houve o seguinte diálogo: Relator: o que eu estou tentando dizer é o seguinte – de alguma forma tem que fazer correção de tarifa. O senhor concorda comigo? Dr. Cloraldino: concordo. Do Dr. Mac Dowell, da sua passagem pela CPI, também se ouviu que esse programa do Rio Grande do Sul, hoje tem uma tarifa mais alta do que ele na verdade deveria ter.
Esta correção da tarifa seria tarefa para órgãos idôneos promoverem. Disso se tem poucas esperanças se os agentes forem o DAER e a AGERGS. Por isso, a necessidade de ambos passarem antes por uma reavaliação e redefinições saneadoras das suas leis criadoras.
Esta conclusão foi reforçada pelas declarações do ex-ministro dos Transportes, Dr. Cloraldino Severo à CPI: O DAER, é um órgão fechadíssimo, arrogante, o mesmo DAER do qual sou grande admirador como ex-funcionário. Existe um imenso DAER glorioso ainda hoje, mas existe também a turminha perigosa – não vamos citar nomes – que desenvolvem fecham... o direito do cidadão não é respeitado. As coisas acontecem às escuras e nas escuras se resolvem questões muito graves.
Quanto à AGERGS, ouviu-se do ex-Ministro: Acho que só tem um jeito nessa coisa que estamos mexendo: ou mudamos completamente essa lei da AGERGS, que nós vamos ver depois, que se transformou num órgão que não disse a que veio.
Este relatório informal da Entidade de usuários das vias concedidas acolhe a denúncia feita pelo Dr. Cloraldino Severo, que vê a prevalência do interesse privado e o descaso com o interesse público, dos usuários e consumidores, ao se dirigir aos Deputados, para lembrar que: povo existe, os cidadãos e as cidadãs deste Estado existem e eles têm sido, todos, os grandes esquecidos nesta questão.
Outro fator indesviável é o Termo Aditivo de 2000 – (TA-1). Teve o efeito de dar uma elevada correção da tarifa e, ao mesmo tempo, reduziu investimentos a cargo das concessionárias, que acabaram se refletindo na redução do nível de emergência e de exigências, aumentando a sensação ou certeza de que se está a pagar muito pelo que se recebe em serviços das concessionárias.
É certo que alguém terá que exercer, urgentemente, o papel de regulador. E, se espera que promova um ajuste civilizado, em que se discutam benefícios e custos sem descuidar da modicidade do valor das tarifas. Nisso, será relevante considerar o volume de tráfego e os custos dos serviços, para definir, entre outras, a receita.
Fato n. 2: Da Maior Oferta
“A inobservância no processo licitatório dos dispositivos normativos contidos especialmente no art.15, inciso II, da Lei Federal n. 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que prevê, para os Editais de Concorrência dos pólos, ser o tipo de licitação o da maior oferta de pagamento.”
O Edital da Concorrência de cada um dos Pólos licitados definiu a escolha do critério ou tipo de julgamento como sendo: a MAIOR OFERTA, em conformidade com o art.15, inciso II da Lei Federal n.8.987, de 13 de fevereiro de1995.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - omissis
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III, IV,V,VI, e VII - omissis
Descumpriu-se. O DAER – Poder Concedente – não recebeu nenhum centavo de real.
O critério legal foi substituído por outro anômalo, “inventado” por um engenheiro do DAER, segundo depoimento à CPI do eng. Sérgio Simões, da sub-Diretoria de Concessões daquele Órgão rodoviário do Estado.
O substitutivo, eivado de estarrecedor vício de ilegalidade, tomou a seguinte forma: A MAIOR OFERTA será aquela que compreender a maior extensão do(s) trecho(s) denominado(s) de COMPETIÇÃO DE OFERTAS, caracterizado(s) nos ANEXOS do EDITAL, no(s) qual(is) o CONCORRENTE obrigar-se-á, pelo mesmo período da concessão, a executar as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO, conforme regulamentação a ser fixada no EDITAL DE CONVOCAÇÃO. (edital de Pré-Qualificação 75/96, tomado p.ex.)
O eng. Sérgio Simões declarou à CPI: “Diria que o DAER inovou dentro da lei porque este critério de julgamento foi submetido à PGE. Nós criamos uma forma alternativa para dar todo o produto da licitação em prol do usuário. E eu digo: FUI EU QUE INVENTEI. O Estado não quer ficar com o dinheiro do usuário, ele quer dar de volta pro usuário em extensão. Essa foi a idéia”.
Pois, se dirá que nisso consistiu a violação da Lei Federal n. 8.987/95 e da Lei Estadual 10.086/94.
O art. 15 da citada Lei Geral da Concessões não admite discricionariedade da Administração diante do rol de critérios deste dispositivo legal (numerus clausus).
O DAER, no caso, estava submisso à Lei. Só poderia fazer aquilo que a lei permite. A liberdade de decidir do Poder Concedente estava limitada à aceitação da maior oferta de pagamento em dinheiro ao Poder Concedente-DAER pela outorga da concessão, uma vez que ele não pretendeu fazer nenhuma combinação de critérios, admitida pelo Art. 15 da Lei Federal 8.987/95.
Do Sistema de Pré-qualificação e Entrega de Envelopes
A permissão da utilização da Pré-Qualificação, do Art. 114, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 é uma faculdade, e não pode implicar comprometimento ao caráter competitivo do certame. Mas deu azo a isso.
Para melhor compreensão deste tema, é válida a lição do prof. Helly Lopes Meirelles sobre o significado da Pré-Qualificação: “é a verificação prévia das condições das firmas, consórcios ou profissionais que desejam participar de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento. Não se confunde com a habilitação preliminar nas concorrências, porque esta se faz em cada concorrência e aquela se realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um empreendimento certo que pode exigir uma única ou sucessivas concorrências”. (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., p.65).
Para o jurista Toshio Mukai “a pré-qualificaçao, como a sua própria denominação indica, não faz parte da concorrência.” (Licitações e Contratos Públicos, 7,ed., p.219)
A motivação se fundamenta no objeto da licitação que recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. Contudo, não altera a necessidade da entrega simultânea dos envelopes separados e fechados, contendo os documentos relativos à Habilitação Técnica e, no outro, a Proposta Comercial ou financeira.
Foram fases previstas e distintas de procedimentos a serem realizadas em três etapas: PRIMEIRA da pré-qualificação, SEGUNDA habilitação técnica e TERCEIRA da proposta comercial, e elas aconteceram sem que os respectivos envelopes, especialmente o da documentação técnica e o da proposta comercial, já tivessem sido entregues à Comissão de Licitação.
A Lei diz que a licitação (concorrência) deveria ser processada e julgada com a observância do procedimento da abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação. E, no caso de concorrentes inabilitados, seriam devolvidos a eles os envelopes contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou manifesta renúncia em recorrer.
Portanto, o envelope com a Proposta Comercial já deveria estar com a Comissão de Licitação, reforçando tal entendimento o fato de que após a fase de habilitação a regra é não caber desistência de proposta.
O mandamento da Lei de Licitações foi descumprido e causou prejuízo ao Poder Concedente - leia-se erário - porque houve casos em que restou para a terceira e última etapa um único concorrente, porque os demais foram declarados inabilitados.
Assim, aconteceu que a única empresa habilitada à terceira etapa - Proposta Comercial –, ao ser convocada para a sessão de abertura do respectivo envelope, sabia da inexistência de concorrentes e pôde, com tempo, segurança e sem risco de perder, preparar a sua proposta Comercial e só então, entregá-la à Comissão de Licitação.
Não tendo com quem competir, pôde oferecer uma proposta pró-forma, que frustrou a escolha mais vantajosa ao interesse público, mal representado pelo DAER.
A concorrente vencedora reuniu as empresas concorrentes declaradas inabilitadas e deixadas para trás e constituiu com elas um consórcio.
Este quadro foi visto no processo licitatório do Pólo Metropolitano, vencido pela empresa Sultepa S/A.
Estão comprovadas as ilegalidades cometidas pelo DAER - Poder Concedente - sobre estes dois itens do processo licitatório das concessões dos Pólos do PECR.
Fato n.3 - Da Licitação e Combinação dos Concorrentes
A ocorrência de um tipo de combinação condenada pelo art. 90 da Lei n.8.666/93, envolvendo os pólos disputados pela CONVIAS, METROVIAS E sulvias, todas entremeadas pelos mesmos sócios, o que evidencia a quebra de confidencialidade na realização do certame.
A investigação dos indícios de provável combinação entre concorrentes na licitação dos Pólos do PECR foi prejudicada. Sem a esperada prorrogação do prazo da CPI, cujo cronograma se consumiu em oitivas, e o criticável desmantelamento do quadro de assessores ou da força-tarefa que deveria assessorar os trabalhos da Comissão e, principalmente, a negativa dada à intimação dos Diretores do DAER, engenheiros José Luiz da Rocha Paiva, Eudes Missio e do advogado Eduardo Krause, condutores do processo licitatório daquela Autarquia, tornou-se impossível.
Deverá ser tarefa para o Ministério Público, quando se ativer ao exame do Fato n.2, que versa sobre o mesmo tema licitatório.
Este item da pauta da CPI se originou de uma curiosa e coincidente circunstância. As empresas concorreram umas contra as outras. Encerrado o certame, a empresa declarada vencedora formou com as perdedoras consórcios para explorarem juntas os Pólos Rodoviários: Metropolitano – METROVIAS, de Caxias do Sul – CONVIAS e de Lajeado – SULVIAS, com quotas acionárias equivalentes no conjunto.
Motivo relevante para estudo deverá ser o da transferência recente do controle societário, da Metrovias, Convias e Sulvias a uma empresa estranha à concorrência realizada e de fora do Estado.
A propósito desse tema o Dr. Cloraldino Severo, respondeu na CPI: “Eu acho muito delicada essas questões de transferências. Pode ser até que essa empresa tenha mais condições do que tinham as outras, deveria ter sido examinada com mais transparência para a sociedade. E não houve. Pelo cenário, apareceram questões muito dúbias e tudo isso e suposições, afirmações”.
Neste quadro nebuloso, persiste a denúncia de que a transferência das ações das empresas dos Pólos Metropolitano, de Caxias do Sul e de Lajeado se deu para uma mesma empresa paulista, sem a prévia anuência do DAER.
O Sr. Ângelo Vilarinho, diretor da Sultepa S/A, uma das empresas que transferiu ações, declarou à CPI: “Bem deputado, daí eu posso colocar ao senhor o seguinte. A informação ao DAER em nível oficial ocorreu após a assinatura do documento de Acordo de Intenções de compra e do primeiro pagamento. Mas posso adiantar que a obrigação da empresa era, mediante o evento da assinatura do contrato, pedir autorização para o DAER”.
Perguntado pelo Dep. Azeredo: “Quando que a empresa que comprou assumiu a concessão?”, o Sr. Ângelo Vilarinho respondeu: “Ela assumiu, digamos em nível de gestão, eu diria que praticamente no primeiro ato. Tanto é que todos os diretores que representavam o Conselho, os acionistas, saíram imediatamente do conselho e assumiu a nova gestão, a empresa paulista, o grupo paulista.
Deputado Azeredo: “Em que época?”. Sr. Ângelo Vilarinho: “Foi imediatamente após o evento de setembro de 2006. Mas a gestão deles já era extra-oficial, porque não poderia ser oficial, mas que já estava controlando e administrando em nível de gestão oficial, já tinha participação deles, sim”.
A conseqüência disso está prevista na Lei:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
De parte de empresa associada de concessionárias que tiveram ações transferidas, ficou provado o descumprimento da Lei. Na impossibilidade de ouvir os Diretores do DAER, que teriam dado a suposta anuência à transferência de concessões, o Ministério Público e o Tribunal de Constas do Estado poderão dar, oportunamente, uma resposta à sociedade.
Isso não foi possível na CPI, face à intolerância de Deputados liderados pelo Relator, em não permitir a vinda do Diretor do DAER, da Diretoria de Concessões, Eng. Eudes A. Missio, por onde deveria ter tramitado o processo das transferências dos controles societários da Metrovias S/A, Convias S/A e Sulvias S/A, antes do cessionário ou adquirente das ações assumir a gerência das atividades destas concessionárias de um serviço público.
Fato n.4: Introdução de Novos Trechos e Novas Praças de Arrecadação
A introdução de novos trechos de rodovias e novas praças de arrecadação, violando a legislação que criou o Programa Estadual de Concessão Rodoviária – PECR, bem como a inadequada localização das praças de pedágios, que, inobstante proibição expressa no edital, foram instalados em áreas urbanas, algumas inclusive em bairros.
Cada um dos Pólos de Concessão teve a sua própria lei autorizando a abertura de licitação com previsão expressa das rodovias estaduais e federais e os respectivos trechos estanques, isto é, com os seus pontos iniciais e terminais definidos pela demarcação dos números dos quilômetros das rodovias e frações em metros de extensão.
A autorização legislativa com essa especificada limitação dos trechos a serem delegados, vinculou a administração de forma que ela cumprisse fielmente o projeto de lei de sua autoria, transformado em leis autorizadoras dos Pólos.
O DAER, como está demonstrado pela documentação recebida pela CPI, depois do seu programa de concessão ser transformado em lei, achou que poderia mudar os seus planos e licitar outros trechos estranhos à lei definidora da composição física dos pólos, como também fazer constar dos contratos de concessão outros trechos, que além de não terem sido objeto da lei autorizadora, não constaram do edital de licitação e passaram a fazer parte do contrato de concessão.
O caso do trecho de pedagiamento na RST 453, Caxias do Sul a Apanhador – Pólo de Caxias do Sul - Rota do Sol, ilustra esta situação gerada ilegalmente.
Há provas da desconfiguração dos pólos tal como foram autorizados e dos descumprimentos da lei, por obra do Poder Concedente, quando elaborou o edital da concorrência e levou à assinatura os respectivos contratos de concessão.
Em alguns depoimentos, chegou-se a dizer que as Leis ns. 10.698, 10.699, 10.700, 10.701, 10.702, 10.703, 10.704, 10.705 e 10.706, todas de 1996 eram inócuas ou tão somente leis na forma. Que a explicitação dos trechos das rodovias delegadas deveriam constar apenas dos contratos e não na lei autorizadora da concessão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n.434.283-RS, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, desfaz qualquer dúvida a respeito das especificações restritivas do objeto da concessão em lei. Isto é, da conformação de cada trecho dada por lei específica de Pólo do PECR-RS:
Superior Tribunal de Justiça – Min. Relator Luiz Fux
“Deveras, a especificação do trecho atacado, levada a efeito pela lei estadual, antes de infirmá-la, reforça o seu desígnio de explicitação do objeto da licitação. Em tese, o que se operou, in casu foi verdadeira interpretação autêntica da lei geral e estadual de concessões, na qual, os reais representantes do povo componentes das regiões dos pólos, indicaram os locais de instituição do pedágio. Assim, não houve afronta à lei federal senão convergência com seus ditames, posto que a normação maior das concessões determina que o contrato de concessão seja o mais explícito possível, mas não exclui a possibilidade de a lei local, autorizadora da concessão, indicar detalhes do objeto licitado, impedindo atuação invasiva do executivo. Haveria sim, prestígio da lei local em confronto com a lei federal, acaso essa interditasse ao legislador estadual qualquer menção na lei quanto ao objeto concedido e a ordem legal maior não fosse obedecida. In casu, repita-se, não foi isso que ocorreu. A lei local imprimiu um plus, especificando não só a autorização da concessão, como também mencionando os trechos concedidos. Assim, mister concluir que: o legislador que pode conceder pode explicitar o que concede”.
Depois disso, ficaram desautorizadas as declarações da PGE e da AGCR à CPI, que qualificaram de inócua a prefixação em lei dos trechos de rodovias, que se tornou em imutável objeto da concorrência e do respectivo contrato de concessão.
A introdução de novos trechos de rodovias e novas praças de arrecadação que não respeitaram os limites dos trechos autorizados, violaram a lei.
Houve de parte das concessionárias, em perfeita sintonia com a AGERGS em 1998, uma tentativa de corrigir a ilegalidade cometida pelo DAER. No projeto de lei do Executivo, que redundou na Lei n. 11.292, de 23.12.1998, que introduziu alterações na Lei n.10.931 de 9 de janeiro de 1997, criadora da Agência, se buscou astuciosamente a convalidação das praças de pedágios que foram contratadas viciadamente, com acréscimos de trechos.
Esta engenharia deveria se prestar a uma defesa em Ação Civil Pública do Ministério Publico de Farroupilha, que havia obtido a anulação parcial, nas duas instâncias, referente ao trecho da RS-122, Caxias do Sul-Farroupilha-São Vendelino, Pólo de Caxias do Sul, pomo da discórdia na Região Nordeste do Estado.
No STJ, o Ministro José Delgado desmanchou a armação. Referindo-se aos acréscimos de trechos de um dos Pólos em julgamento assim se pronunciou:
Superior Tribunal de Justiça – Min. José Delgado
“Não cabe argumentar que o termo ampliação citado no “caput” do artigo 1º, da Lei Estadual n. 10.705/96 permite a interpretação extensiva, pois a simples leitura do aludido dispositivo nos leva à conclusão lógica, inafastável, que o termo ampliação refere-se à ampliação do sistema rodoviário, ampliação da malha rodoviária, não à ampliação dos trechos a serem concedidos. No mais, conforme expresso no referido artigo 1º da lei em questão, o Poder Executivo está autorizado a conceder os serviços do Sistema Rodoviário composto “pelas rodovias abaixo descritas”, limitando de maneira clara, de forma a não deixar dúvidas que a concessão se daria em relação as rodovias ali discriminadas, onde não figura a RS-122 trecho Caxias do Sul-São Vendelino. Saliente-se, e isso é significativamente relevante, o fato do próprio Estado, revendo a posição adotada em contestação, entendeu que, efetivamente, a Lei Estadual não autorizou a concessão do trecho Caxias do Sul/São Vendelino (fl.1033).
II.5 – Por fim, ainda a respeito dessa questão, não se sustenta a alegação da apelante que a Lei Estadual n. 11.292, alterando a Lei n. 10.931, que acerca da AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS) teria solucionado a questão.Tenho que equivocada tal entendimento. A Lei n. 10.931/97 não ampliou os limites da concessão estabelecidos pela Lei 10.705/96, apenas estabeleceu que a AGERGS fiscalizaria uma eventual, uma futura concessão da RS-122 trecho Caxias/São Vendelino. Em momento algum ampliou a concessão fixada na Lei n. 10.705. De tal forma que se para fiscalizar é necessário a existência de Lei, muito mais necessário torna-se Lei para conceder o serviço público. Por tais razões a concessão daquele trecho da RS-122 deve ser excluído do Pólo Rodoviário Caxias do Sul, consoante restou estabelecido na sentença e nos embargos declaratórios de fl.860 e 885”.
(RE n.434.283-RS -2002/0013570-5)
Esta conclusão é assunto para o exame do Ministério Público e apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Fato n.5 – Adequação dos Serviços aos Usuários
A adequação dos serviços prestados aos usuários, a equidade na forma de cobrança das tarifas, a correção da estrutura tarifária, a efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa paga no momento do uso da via, a correspondência entre a extensão do trecho pedagiado e a extensão da viagem com valor da tarifa cobrada, são questões que devem ser apuradas para salvaguardar a regularidade dos contratos, bem como o direito dos cidadãos, face à sua hipossuficiência e fragilidade ante os contratos em situação de monopólio privado.
No plano das correções de rumos, da mesma forma que se irá reavaliar as tarifas consideradas elevadas, terá que se ter em conta a necessidade de ser dado um tratamento eqüitativo aos usuários.
Na tarifa se quer ver a prática do Termo de Referência da AGERGS complementado com as recomendações da sua equipe técnica, que leve em conta os preços mínimos de mercado e a realização de Auditoria Operacional, que foram rejeitadas Pelo Conselho Superior e causaram celeumas e demissões. Tais providências são essenciais para conter os abusivos patamares tarifários.
Pois, também, neste item haverá recomendações condizentes.
Dentre elas, figurará a que preconiza que os custos das tarifas aos usuários correspondam aos serviços prestados ou usufruídos, levando-se em conta a proporção da distância percorrida nos trechos pedagiados.
Outro erro é cobrar tarifa única em todas as praças de pedágio. O correto é ter um coeficiente tarifário quilométrico como foi defendido pelo ex-Ministro dos Transportes, Cloraldino Severo.
Fatos n. 6, 7 e 8 – Propostas Comerciais – Investimentos Inadimpelmentos – Fiscalização Ineficaz
6. A existência de disparidades entre valores constantes nas propostas comerciais contratadas e aqueles indicados nos projetos de engenharia econômica, para cada Pólo de Concessão Rodoviária do Estado, impõe a apuração de ocorrência de superfaturamento na contratação de serviços e insumos. Justifica a necessidade desta averiguação, o Relatório de Auditoria Especial n. 006-28/99 (págs. 6 a 9), exarado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
7. A AGERGS, em seu parecer, quando da análise das medidas de reequilíbrio dos contratos do Programa de Concessões Rodoviárias do Rio Grande do Sul, concluiu: “investimentos não realizados. Conforme diagnóstico, as concessionárias deixaram de realizar a totalidade de investimentos para restauração e manutenção, não alcançando, em razão disso, os níveis previstos na qualidade da rodovia, bem como deixaram de executar investimentos de melhorias previstas em contratos. Os investimentos não realizados são considerados desequilíbrios contratuais, devendo ser corrigidos.”
Mostra-se, dessa forma, necessário investigar, ano a ano, a execução dos investimentos contratados e os quantitativos de serviços realizados em comparação com os propostos. Constatados inadimplementos no que tange a investimentos não realizados, ou má qualidade das rodovias, deverão ser identificadas as causas e as conseqüências para os usuários consumidores.
8. Ineficácia do sistema de fiscalização dos contratos, dos procedimentos adotados de verificação e auditagem das informações sobre o fluxo de veículos, os custos de operação do sistema e a arrecadação de tarifas, informados pelas próprias Concessionárias.
A disponibilidade desses dados e a sua precisão são elementos indispensáveis à permanente monitoração do equilíbrio do contrato e da modicidade da tarifa. Existem relatos de que solicitações dos usuários e pedidos de informações, oriundos inclusive desta Casa, não recebem resposta adequada e oportuna.
Esta realidade é muito grave, pois a falta de transparência e publicidade dos atos da administração nega à coletividade e aos usuários das rodovias pedagiadas o direito legal e contratual ao recebimento das informações essenciais para defesa de seus interesses, dificultando o cumprimento da fiscalização pela sociedade e por esta Casa Legislativa.
Estes fatos estão inter-relacionados. Serão tratados como tal.
Pelas mesmas razões que reclamaram as dificuldades criadas no âmbito da CPI, haveria aprofundamento investigatório não fossem as recusas de oitivas de testemunhas e do prazo máximo permitido ao funcionamento da comissão.
Apesar disso, ficaram comprovadas as irregularidades cometidas pelo DAER e as Concessionárias.
“Eu repeti aqui que houve um festival de não cumprimento de contratos de lado a lado desde que começou o trabalho de concessão”: esta a síntese do depoimento do Dr. Alcides Saldanha, presidente da AGERGS.
Foi além, ao dizer: “diversos governos têm realizado sucessivas alterações nos contratos de concessão, tornando-os fatos consumados, antes de qualquer exame pela agência, ferindo a regulação e interferindo na própria autonomia da agência”.
A Dra. Denise Zaions, Diretora de Qualidade da AGERGS, destituída depois de depor na CPI, confirmou que o DAER vinha dificultando o trabalho da AGERGS ao não disponibilizar todas as informações contratuais da relação daquele Poder Concedente com as suas concessionárias dos Pólos.
O depoimento desta Técnica da Agência Reguladora atingiu o clímax quando afirmou: “no índice de qualidade de pavimento, nenhuma das concessionárias atingiu a qualidade preconizada no contrato”.
O resultado disso está na falta de fiscalização do DAER. E a conseqüência lógica descarregou-se nos usuários, que estão pagando uma tarifa que contempla 100% da qualidade contratual. Soube-se que de 1.700 quilômetros de rodovias, 457 quilômetros foram reprovados e não aconteceu nada.
A AGERGS conta com outros técnicos de comprovada competência, que se espera não sejam contaminados por certas influências torpes e mediocridades paralisantes, tampouco intimidações do andar superior.
Em estudo publicado na Revista da Agência, Marco Regulatório, n.9, junho/2006, a Contadora, Técnica Superiora Daniela Baldasso, sobre os investimentos nos Pólos dá um importante colaboração à conclusão da CPI: “Pelos desequilíbrios apresentados ao longo do período de concessão, aqui elencados e quantificados na execução do trabalho de revisão, foi possível verificar que as concessionárias, ao perceberem os efeitos dos fatos supervenientes na redução de suas receitas tarifárias, automaticamente buscaram reequilibrarem-se por meio de uma espécie de “auto-regulação”, sacrificando, muitas vezes, os melhoramentos previstos em contrato e mantendo os índices de qualidade no limite ou aquém daqueles exigidos”. Isso vinha acontecendo antes do Termo Aditivo de 2000, (TA-1).
Encaixa-se com perfeição a qualquer relatório do gênero outra constatação pertinente aos Fatos Determinados, naquilo que a técnica Daniela Baldasso apresenta em seu artigo: “Observamos claramente que a TIR apresentada pelas concessionárias, quando da licitação, foi superestimada, visto que, mesmo eliminando-se os efeitos dos fatos supervenientes aqui levantados, ela não seria atingível. A superestimativa da TIR é resultado da superestimativa do VDM (Volume Diário Médio), o qual corresponde ao volume de veículos que trafegam diariamente pelas rodovias, que de fato ficou muito aquém dos quantitativos propostos pelas empresas concessionárias”.
A TIR foi objeto de votação junto do Projeto de Lei do Executivo que foi convertido nas leis autorizadoras das concessões dos Pólos. Fez parte integrante dos anexos do citado projeto enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.
A lei estabeleceu o teto da TIR em 14%, sem liberdade para o DAER negociá-lo em percentual superior e aceitar isso como se pudesse dispor, como o fez, em negociação com as empresas que teriam acordado em 18% e acabou extrapolando de 23% até 28%. Isso é uma revelação a ser conferida pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. O valor da Taxa Interna de Retorno que tenha ultrapassado a 14% na licitação configura mais outra ilegalidade cometida.
Impõe-se, por esta e outras, a imediata redução da Taxa Interna de Retorno (TIR) ao nível percentual indicado pelo DAER aos Deputados que aprovaram 14% - inelásticos - sem previsão de flexibilidade para mais, o que não foi entendido pelo DAER ou ele deliberadamente achou que poderia se deixar levar pelos interesses das empresas interessadas, privilegiando o interesse particular, mais uma vez.
Esta é uma tarefa para o Ministério Público levar adiante, com a assessoria de técnicos da expressão da Dra. Daniella Baldasso, colega da Dra. Denise Zaions na AGERGS.
Sobre o tópico fiscalização é estarrecedor constatar que nem uma Comissão de Inquérito da Assembléia Legislativo foi capaz de receber as notas de despesas das concessionárias para conferi-las. Mesmo se sabendo que todos os rio-grandenses tiveram conhecimento das notas frias, clonadas e falsificadas de uma empresa que foi a vencedora da concorrência do Pólo Metropolitano do PECR, sensibilizou mostrando que sobre estes assuntos fiscalizar é preciso.
A AGERGS não ficará imune à critica sobre a renúncia a sua competência. Tinha o dever de acompanhar e fiscalizar os incidentes de descumprimento contratual da Concessionária do Pólo de Pelotas e não se tem conhecimento de nada que tenha feito.
Houve uma mal explicada denúncia do Convênio com a União e o contrato de concessão estadual, que havia obedecido um edital de licitação com características próprias locais, transplantou-se para esfera administrativa de outro ente federado, onde sofreu mutilações sem se preocupar com transgressões ou burla ao princípio das licitações.
Foram alterados critérios de reajustes das tarifas, fórmula de cálculo que produziu tarifas acima do teto das praticadas pelo PECR e prorrogados os prazos de 15 para 25 anos, 10 anos antes do vencimento previsto no contrato original, sendo que o contrato estadual não previu direito à prorrogação.
Ainda é tempo da AGERGS se pronunciar sobre este episódio que envolve desídias, ilegalidades e descaso com a nossa sociedade.
Esta é outra missão para o Ministério Público Estadual e Federal: examinar a constitucionalidade e a violação às Leis Gerais de Licitações 8.666/93 e de Concessões, 8.987/95, referentes ao Contrato n. PJ/CD/215/98 da Ecosul S/A; do Contrato de Rerratificação e sub-rogação n. 013/00-MT – assinado entre o Ministério dos transportes e a Concessionária Ecosul S/A, com a interveniência do DNER e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 013/00-MT.
A CPI pode até encerrar os seus trabalhos no meio do caminho, devendo melhores resultados ao povo deste Estado. Mas, no dia seguinte, se aguarda pela indispensável intervenção do Ministério Público e por uma competente auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que sobre o programa das concessões rodoviários se mantém, inexplicavelmente, silente, relegando a sociedade a sua própria sorte, no caso, à extorsão.
Fato n. 9 – Ações Judiciais – Desistências – Quitação Recíproca
Existência de ação judicial, já em fase de liquidação de sentença, promovida contra o Estado, em descumprimento a compromisso expresso em parte integrante da proposição que originou a Lei n. 11.545, de 22 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
“As concessionárias se comprometem a liquidar o passivo judicial com o Poder Concedente até a data da assinatura dos termos aditivos, renunciando, assim a todo e qualquer direito que julguem possuir referentes aos contratos de concessão, por atos ou fatos anteriores àquela data.”
Este item está relacionado à grande transação havida em 2000 - o ACORDÃO entre o DAER e as Concessionárias orientado pelo Secretário Transportes, que se transformou na Lei 11.545/00, cujo Anexo I é o conhecido Termo Aditivo n. 1 (TA-1).
Esta lei pretendeu incorporar uma proposta definitiva para a readequação do Programa de Concessão de Rodovias do Rio Grande do Sul. Sob este título, a Secretaria Estadual do Transportes distribuiu nota à imprensa, em abril de 2000,
Revelou os princípios que embasaram a proposta: a) termos da proposta; b) das tarifas e da forma de cobrança; c) sobre o prazo das concessões que não seria alterado “em nenhuma hipótese; d) da recomposição e equilíbrio do sistema e e) do apoio aos caminhoneiros.
Quanto às ações judiciais existentes, na Cláusula Décima Quinta do TA-1, as concessionárias renunciaram a direitos ou indenizações e o DAER desistiu de ações ajuizadas contra as concessionárias.
A nota da Secretaria dos Transportes divulgou que fez parte dos termos da proposta aceita pelas Concessionárias o seguinte: “As concessionárias zeram o passivo judicial em litígio com o Poder Concedente até esta data, renunciando a todo e qualquer direito que julguem possuir referente aos contratos de concessão, por atos ou fatos anteriores a esta data”.
Influenciados e convencidos de que o DAER e as Concessionárias haviam zerado e dado quitação recíproca em relação ao passado, os Deputados aprovaram a Lei 11.545/00 e o respectivo Anexo, que é tido por TA-1.
Havia a presunção de que o DAER e a PGE tiveram a cautela necessária para levantar todas as ações judiciais existentes contra o Poder Concedente, principalmente para não deixar nada fora do Grande Acordo, de readequação e de reequilíbrio econômico e financeiro.
Ninguém falou em acordo pela metade. Não interessava continuar em pé de guerra sobre fatos passados, muito menos em mora. A intenção foi unívoca: “zerar o passivo judicial em litígio com o Poder Concedente”.
O surpreendente se soube mais tarde. As concessionárias não retiraram uma das ações de indenização proposta contra o DAER. Silenciosamente, a autora da ação e o DAER aguardaram pela decisão que mandou aquele Órgão Rodoviário do Estado pagar a indenização pretendida.
Isto é motivo de indignação.
De duas, uma. Ou o DAER e a PGE falharam, omitiram-se em arrolar todas as ações em tramitação, ou a Concessionária, agindo com esperteza ou má-fé deixou de cumprir a sua parte do acordo depois de ter sido regiamente compensada, por reajuste extraordinário das tarifas e isenções de pagamentos de taxas devidas.
A recusa em atender requerimento para que o Secretário do Transportes e Diretor-Geral do DAER da época viessem depor na CPI, não permitiu o esclarecimento desejado, mantendo-se as suspeitas de negligência do DAER, descuido da PGE e as malícias da Concessionária que não desistiu da ação.
Fica a sensação de que mais uma vez a Administração preferiu privilegiar o privado, com menosprezo ao interesse público.
CONCLUSÕES
a) a CPI dos Pólos dos Pedágios justificou o acerto da sua instauração. Apesar da explicita obstrução ao seu trabalho de investigação, promovida por deputados que não a quiseram, foi possível apurar as irregularidades e ilegalidades cometidas pela Administração Estadual, representada pelo DAER como Poder Concedente do serviço público contratado – PECR-RS;
b) a ASSURCON contribui com este Relatório, que revela a sua visão e constatação dos fatos determinados da CPI. Restaram confirmadas as suas denúncias sobre a má condução da implantação e execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, como procedentes;
c) com vistas ao futuro, torna-se imperioso rever as atribuições do DAER e da AGERGS no setor das concessões de serviços públicos, cuja legislação estadual lhes tenha deferido funções e competências, em muitos casos superpostas e até conflitantes;
d) o DAER e a AGERGS precisam ter as suas leis reavaliadas e alteradas, em busca de maior racionalidade no processo de concessão de serviços públicos que lhes estão afetos. Maior publicização dos seus atos, arejamento dos seus colegiados – Conselhos. Os Conselhos do DAER estão compostos por conselheiros “vitalícios”, pois muitos fazem parte deles há mais de 20 anos. No Conselho Rodoviário do DAER, as sessões são fechadas e um apreciável número de conselheiros é dirigente de empresas que possuem contratos de serviços pagos pelo próprio DAER. Eles participam da elaboração e opinam sobre projetos e obras, que depois recebem para executá-los, mediante licitações obscuras, sobre as quais tiveram informações privilegiadas. Da relação dos integrantes do Conselho Rodoviário do DAER, alguns aparecem como representantes de entidades: FIERGS, Ricardo L. Portela Nunes e Humberto C. Busnello; SERGS, Aristótoles Bourscheid, e da FARSUL, José Carlos T. Tedesco;
e) prever em lei que venha alterar a AGERGS a inclusão de autênticos representantes dos usuários dos serviços públicos concedidos, retirando da Administração o poder que atualmente dispõe de indicar para a cadeira dos consumidores nomes que não possuem esta característica. Lembra-se que a última nomeação foi a de um deputado estadual que renunciou ao mandato para ser Conselheiro da AGERGS em nome dos consumidores. Torna-se, ainda, oportuna a denúncia de que há um ano está vazia uma cadeira naquela Agência, destinada aos usuários;
f) encaminhamento de recomendações ao Ministério Público (estadual e federal) e ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que o primeiro investigue os vícios de ilegalidades apontados e promova as ações cabíveis, e que o TCE faça uma ampla auditoria dos atos do DAER e dos cumprimentos dos contratos de concessões do PECR-RS, e assim, leve-se a cabo a investigação da CPI interrompida, irresponsavelmente, sem respostas às suspeitas de utilizações de falsos lançamentos de despesas desproporcionais apresentadas em relatório das concessionárias ao DAER e AGERGS;
g) muitas críticas e sérias dúvidas emergiram na CPI sobre o funcionamento do DAER, relativas à contratação de obras e serviços de vultosos recursos financeiros arrecadados e recebidos via orçamento estadual ou de convênios federais e a respeito da constituição e funcionamento dos seus Conselhos, ou colegiados. Diante das dificuldades criadas para não aprofundar as investigações e a pressa de alguns deputados em encerrar a CPI dos Pedágios, propõe-se a abertura de uma CPI específica sobre o DAER. Fará bem ao Rio Grande do Sul;
h) requisitar da AGERGS as pautas e atas e outras providências adotadas por aquela Agência sobre o episódio reflexo da CPI, que envolveu dois Conselheiros e uma Funcionária daquela Agência Reguladora, ou seja, cópias de capa a capa das sindicâncias ou de processo administrativo de caráter disciplinar sobre o caso dos diálogos gravados, que significaram visível tentativa de falso testemunho na CPI e de alusões ofensivas a Deputados estaduais feitas por Conselheiros que tiveram as suas aprovações ao cargo da Assembléia Legislativa;
i) deixar expressas recomendações para que as Comissões Permanentes da AL, em que lhes couber, mantenham-se ativas na persecução das respostas negadas à CPI, como dos documentos prometidos por depoentes que não vieram, em especial os pareceres da PGE sobre o projeto inicial do PECR e do projeto de Lei do executivo, transformado na Lei 11.545/2000 – Termo Aditivo n.1 (TA-1), e acompanhem o desenrolar das sindicâncias e processos administrativos instaurados na AGERGS para investigar as condutas de dois Conselheiros e da Diretora de Qualidade daquela agência destituída da função por fatos relacionados à sua intimação como testemunha perante a CPI;
j) recomendação para que seja dada vista dos documentos enviados pelo DAER e outros remetidos à CPI dos Pedágios, a representantes de entidades constituídas na forma da lei e dos contratos de concessão a fiscalizar os serviços das concessionárias do DAER e dele próprio. Manter todos os documentos devidamente guardados e não devolvê-los a quem quer que seja;
l) atualizar e corrigir omissões e erros da Lei 10.082 de 1994, que dispõe sobre concessões de serviços públicos estaduais, mediante projeto de alteração desta lei regente das concessões, em regime de urgência;
m) revisar e destravar o Regimento Interno da Assembléia Legislativa sobre o funcionamento das suas CPIs, de forma a impedir manobras diversionistas, ou que, por falta de número de deputados ou quorum constitucional, frustrem votações de pedidos de requisições documentais, de realização de sessões, de testemunhas ou indiciados e que venha a proibir a abstenção de voto em comissão de inquérito;
n) sejam recomendados estudos a serem feitos com o objetivo de resolver a questão dos supostos desequilíbrios econômico e financeiros dos contratos de forma a que os usuários tenham o direito de indicar técnicos ou peritos assistentes para acompanhar todos os trabalhos, com plena possibilidade de solicitar e examinar documentos pertinentes no DAER, AGERGS ou na Secretaria dos Transportes e Infra-estrutura do Estado;
o) recomendação para que as leis sobre serviços públicos concedidos prevejam a participação direta nos Conselhos do DAER e da AGERGS, de representantes indicados de forma independente, pelos usuários dos serviços;
p) previsão para que as sessões das comissões de licitação de porte passem a funcionar no auditório do DAER, em ambiente amplo ou com uso de telão para assistência, ou com transmissão direta para o Tribunal de Contas do Estado e/ou AGERGS, ou gravação em vídeo;
q) realização de estudo de reequilíbrio econômico e financeiro que reduza a TIR, no mínimo, para 14% (quatorze por cento), em respeito à decisão da Assembléia Legislativa, descumprida pelo DAER, à busca da tarifa módica que implicará o rebaixamento das atuais tarifas, a prática de cobrança que leve em conta a quilometragem percorrida pelos usuários e se diga não à prorrogação dos prazos dos contratos do PECR-RS.
PALAVRA FINAL
De ontem para hoje, tivemos um extraordinário fato novo. O Programa Federal de Concessão Rodoviária demonstrou, através de licitação, que é possível haver tarifas infinitamente menores do que a deste Estado. Caso de até R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real), contra a nossa tarifa-única mínima de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos). Uma Taxa Interna de Retorno – TIR – abaixo de 10% (dez por cento), contra até 28% (vinte e oito por cento) aqui. Obrigação de assumir obras muito além de conservação rotineira, de duplicação de longos trechos rodoviários federais, pontes, viadutos e acessos, traduzidos em obras-de-arte rodoviárias, que não é o nosso caso.
Isso sepulta qualquer pretensão de prorrogar contratos leoninos e prejudiciais à economia do Estado e à bolsa dos seus cidadãos-usuários. Apostamos e defendemos os pedágios comunitários, sabendo agora que há mais uma segurança de que, sem nova licitação que explore reais vantagens à administração e ao povo deste Estado, não encontrará mais apoio o desejo de empresas privadas prorrogarem a vigência destes contratos danosos à nossa gente.
Se não for assim, não faltarão Ações Populares e Ações Civis Públicas para responsabilizar criminalmente todos que tiverem participação na prorrogação dos atuais contratos de concessão, com ou sem previsão de obras novas.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Da ASSURCON-SERRA, o reconhecimento e homenagem aos deputados que quiseram investigar as denúncias. O repúdio aos deputados que trataram a CPI dos Pedágios com desdém e de costas para a sociedade rio-grandense.
Caxias do Sul, 10 de outubro de 2007.
ASSURCON-SERRA-RS
Juarez Colombo / Agenor Basso
Presidente / Secretário-Geral